Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812280-93.2020.8.10.0040.
autora: SAGITARIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: WALLYSSA LIMA FREIRE - MA16628 Parte ré: J. S. CHIDIAK REIS - EPP INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 143723597, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por SAGITARIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de J. S. CHIDIAK REIS - EPP e FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, pugnando, em síntese, pela condenação da parte requerida ao pagamento de valores oriundos da construção da garagem e recuperação da pavimentação no campus da UFMA, localizado em Imperatriz/MA. Decisão da Justiça Federal ao ID 35467689 – Págs. 31/33, determinando a exclusão da autarquia federal do polo passivo da demanda e declinando a competência para a Justiça Estadual de Imperatriz/MA. Citação da requerida J. S. CHIDIAK REIS – EPP ao ID 85551562, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certidão ID 99840974. Decretada a revelia da parte requerida e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107525488), a parte autora procedeu com a juntada de documentos novos, bem como pugnou pela produção de prova oral (ID 119662299 e anexos). Decisão ID 127856400, suscitando, de ofício, a incompetência territorial e determinando a remessa dos autos a esta Comarca. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que, de fato, consta no contrato ID 35467687 – Págs. 2/3 cláusula de eleição de foro na Comarca de Açailândia/MA. Todavia, ressalvada a hipótese do art. 63, §3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro, quando existente, estabelece uma hipótese de incompetência relativa que, necessariamente, exige a manifestação da parte contrária em contestação, sob pena de preclusão. No presente feito, a ação tramitou durante mais de 4 (quatro) anos na Comarca de Imperatriz/MA, local em que houve a prestação dos serviços, como autoriza o art. 53, inc. IV, '‘a’', do CPC, sendo que a parte requerida, devidamente citada ao ID 85551562, quedou-se inerte, ou seja, não suscitou a incompetência relativa em preliminar de contestação, tendo inclusive sua revelia decretada ao ID 107525488. Ademais, conforme dito anteriormente, a prestação do serviço que originou a cobrança ocorreu na Comarca de Imperatriz/MA, de modo que não há que se falar em juízo aleatório, a ensejar a aplicação do art. 63, §5º, do CPC, que autoriza a declinação de competência de ofício. Logo, tratando-se de competência territorial, isto é, passível de prorrogação, o Juízo só poderia ser alterado se o réu tivesse suscitado a incompetência em sede de preliminar de contestação (arts. 64 e 65 c/c art. 337, inc. II e §5º, todos do CPC), o que não ocorreu. Em idêntico sentido, é o teor da súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nessas condições, data maxima venia, descabida a declinação de ofício, por se tratar de competência relativa que não restou impugnada pelo requerido em preliminar de contestação, atrelado ao fato de que não houve escolha aleatória de foro por parte do autor, devendo ser observado o regramento da lei processual vigente. Isso posto, com amparo nos artigos 66, inc. II e 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, devendo, para tanto, ser oficiado com as cópias dos principais documentos do processo, para a resolução que o caso reclama. Com a remessa do ofício e realizadas as intimações, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a resolução do incidente, nos termos do art. 313, inc. V, ‘a’, do CPC. Determino que a Secretaria proceda com a retificação da autuação, excluindo-se a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO do polo passivo da demanda, conforme determinado ao ID 217120876 – Pág. 3. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (META 2-A). Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".