Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060672-30.2014.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - OABCE13767-A ESPÓLIO DE: SINOPACIFICO COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCELA GODOY CABRAL - OABPR60996-A SENTENÇA: EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. NÃO ENTREGA DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. POSTO MAGNÓLIA LTDA ajuizou ação contra SINOPACÍFICO COMÉRCIO LTDA – ME, pleiteando a devolução de caminhão enviado para serviço de retífica de motor e não restituído, bem como indenização por danos materiais e morais. 1.2. A parte requerida alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ausência de dever de indenizar. 1.3. Sentença de improcedência prolatada, com oposição de embargos declaratórios por ambas as partes. 1.4. Em sede de apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. 1.5. Após instrução probatória, comprovada a retenção indevida do veículo, com reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 2.2. Configuração de responsabilidade civil da parte requerida pela retenção indevida do veículo. 2.3. Possibilidade de indenização por lucros cessantes, ante a paralisação do caminhão destinado à atividade comercial. 2.4. Existência de dano moral passível de indenização em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – A teoria finalista impede a incidência do CDC em relações empresariais, salvo comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3.2. Responsabilidade da requerida – Restou incontroverso que a requerida recebeu o caminhão para realização de serviços mecânicos e não o devolveu, tampouco notificou a parte autora sobre eventual impossibilidade da execução dos reparos. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, ensejando sua responsabilização. 3.3. Lucros cessantes – A retenção indevida do veículo impediu a sua utilização para fins comerciais, justificando a indenização por lucros cessantes, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, conforme precedentes do STJ e do TJ-SP. 3.4. Dano moral – Conforme entendimento pacificado do STJ, a indenização por dano moral à pessoa jurídica exige prova do prejuízo à sua reputação ou credibilidade, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, indevida a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado parcialmente procedente, condenando a requerida à devolução do veículo no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária. 4.2. Devida a indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, desde 15/02/2014 até a efetiva entrega do caminhão. 4.3. Indenização por dano moral indeferida, ante a ausência de prova do prejuízo à imagem da pessoa jurídica. 4.4. Aplicação da correção monetária e juros conforme a legislação vigente, com observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. 4.5. Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual 15% sob o valor da condenação Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 7º, 85, § 2º, I a IV, §§ 8.º e 8.º-A, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 487, I. Código Civil: arts. 598, 389, 406. Súmulas 43 e 54 do STJ. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada STJ - AREsp 1800590/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/03/2021. TJ-SP - Apelação Cível 1001526-31.2019.8.26.0224, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/07/2020. STJ - AgInt no AREsp 2035009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 02/06/2023. STJ - AgInt no AREsp 1915748/RJ, Rel. Min. T4 - Quarta Turma, DJ 10/03/2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Trata-se e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por POSTO MAGNÓLIA LTDA em desfavor de SINOPACÍFICO COMÉRCIO LTDA – ME. Narrou a demandante que no dia 14/02/2014, enviou um caminhão de sua propriedade (Sinotruck Howo 6x4 380, Placa MLE 6358 – Santa Inês/MA) para serviços de retífica de motor. Entretanto informou que o veículo não foi entregue e que questionada acerca dos motivos da demora, a parte requerida não prestou esclarecimento. Aduziu que o caminhão, adquirido para exploração comercial ficou parado, gerando prejuízos à requerente. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com intuito de que a parte requerida fosse compelida a entregar o automóvel devidamente reparado, bem como fosse condenada a indenizar a parte autora pelos danos causados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 55624957 – Págs. 9/21, onde arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto em razão de a parte autora dotar de conhecimento técnico; no mérito, pontuou a ausência do dever de indenizar e pediu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação onde ratificou os termos iniciais (ID 55624958 - pág. 17). Prolatada sentença de improcedência (ID 55624960 – pág. 5/10). A parte requerida opôs embargos de declaração (ID 55624960 – pág. 16) onde pediu a correção da sentença prolatada, tendo me vista que não condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração, onde informou que a sentença proferida não analisou o pleito liminar de entrega do automóvel, formalizado na inicial (ID 55624960 - pág. 21). Em sede de decisão (ID 55624961 – págs. 10/12) os embargos opostos pela parte autora foram inacolhidos, ao passo que os embargos opostos pela parte requerida foram acolhidos, para sanar a omissão atacada e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora apresentou recurso de Apelação (ID 55624961 – pág. 18) onde pleiteou a reforma total da sentença e subsidiariamente pediu a anulação do julgado e a devolução dos autos ao primeiro grau para que fossem analisados todos os pedidos. Contrarrazões apresentada (ID 55624962 – pág. 21). A apelação foi provida e em sede de acórdão a sentença proferida foi anulada, oportunidade em que foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 55624968). Recebidos os autos (04/11/2021). Determinada a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora pediu que fosse apreciado o pedido liminar e que fosse designada audiência de instrução (ID 81162243). Realizada audiência de instrução onde foi colhido depoimento pessoal do preposto da parte autora, bem como das testemunhas arroladas pela defesa. Ausente a parte requerida; alegações finais remissivas às peças que constam nos autos (ID 126769651). É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIO DE DFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, aplica-se a teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. A controvérsia cinge-se quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da inversão do ônus da prova. Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). Portanto, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final. Sendo assim, cabe verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. Analisando os autos, observa-se que não há provas sobre a vulnerabilidade da empresa requerente, por isso ACOLHO a preliminar. 2.2. RESPONSABILIDADE O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso o fato de que houve uma relação contratual entre as partes, cujo objeto era a prestação de serviços mecânicos da parte requerida em favor da parte autora. Conforme relatado nos autos, na data de 14/02/2014, a empresa autora enviou um caminhão de sua propriedade (Sinotruck Howo 6x4 380, Placa MLE 6358 – Santa Inês/MA) para serviços de retífica de motor a ser fornecido pela requerida. Entretanto o veículo nunca foi entregue ao proprietário (ora parte autora) e mesmo questionada acerca dos motivos da demora, a parte requerida não prestou esclarecimentos. Além disso, considerando a contestação apresentada pela parte ré, os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, visto que a demandada confirmou que recebeu o caminhão para realizar reparos, entretanto limitou-se em arguir que os serviços não foram realizados no automóvel por falta de aprovação de um orçamento enviado, e não aprovado pela autora. Realizada audiência de instrução, os fatos alegados na exordial foram ratificados pelo preposto da autora o Sr. Odécio Gomes de Morais, bem como pelas duas testemunhas apresentadas pela defesa da parte demandante Srs. João Alves de Lacerda e Milton Francisco da Silva Filho, que informaram ter havido o encaminhamento do veículo para reparos, junto à oficina da requerida e que esta, por sua vez, não realizou o serviço e não entregou o veículo para a empresa autora, até a presente data. Outrossim, mesmo devidamente intimada a parte ré não compareceu a audiência de instrução para contraprovar os fatos aduzidos pela parte demandante o que configura confissão quanto a matéria de fato. Dito isso, observo que a controvérsia nos autos cinge-se à definição da responsabilidade do réu pela permanência de um caminhão no pátio da demandada desde o ano de 2014 até a presente data (2025) conforme depoimento prestado pelo preposto da autora (ID 126830012 e 126830013). Esclareço que o contrato de prestação de serviço tem o prazo determinado, conforme prevê o art. 598 do Código Civil: Art. 598 - A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Em primeiro lugar, verifico que tal permanência só passou a caracterizar ato ilícito, passível de indenização porque causador de danos (impossibilidade de circulação do veículo para realizar os serviços atinentes à empresa autora), a partir do momento em que a parte autora não foi informada, pela requerida, a respeito da impossibilidade da realização do conserto, ou, ainda, do momento em que o proprietário do caminhão ficou sem resposta quanto ao andamento do reparo pretendido. Ocorre que, em que pese a parte requerida ter informado nos autos que encaminhou orçamento ao proprietário para que este aprovasse e fossem feitos os serviços necessários, juntou aos autos o encaminhamento de e-mail em que consta informação de orçamento de veículo diverso do que se discute no presente caso, conforme documento de ID 55624958 – págs. 8/9. Frise-se que a parte demandada, em caso de não realização dos serviços pretendidos pela parte autora, em virtude da não aprovação do orçamento, deveria notificar a demandante para que esta procedesse com a retirada do veículo do pátio de sua oficina, o que não o fez. Desse modo é sabido que o descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva. Portanto, caracterizada a desídia da parte requerida em contatar a parta autora para prestar informações sobre o veículo deixado para reparos, bem como o seu dever em notificar a autora para que esta procedesse a retirada do automóvel de seu pátio. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES Incontroversa a culpa da ré pela paralisação do veículo automotor, uma vez comprovados nos autos os lucros cessantes, eis que a autora, em razão da retenção do veículo na oficina, não pode auferir renda com o bem móvel (caminhão) no período em que ficou parado para conserto em oficina mecânica, devida é a indenização respectiva, cujo valor, entretanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, eis que ilíquido. A parte autora informou, quando do ajuizamento da ação, no ano de 2014, que o valor diário percebido pela atividade realizada pelo veículo paralisado perfazia o valor de R$ 10.359,00 (dez mil e trezentos e cinquenta e nove reais) e representava a quantia mensal de R$ 248.682,70 (duzentos e quarenta e oito mil e seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), entretanto não colacionou aos autos demonstrativo de renda mensal que comprovasse tal alegação. A prova dos lucros cessantes não representam ganhos imaginários ou fantásticos, mas são resultados de um prognóstico e não de uma possibilidade ou de uma eventualidade. No caso concreto, a parte autora não comprovou seu ganho diário ou mensal, para que aqui se pudesse fixar um valor líquido a ser pago pelo requerido. Entretanto, está consubstanciado nos autos que a parte ré não efetuou a devolução do caminhão que lhe foi entregue para reparos. Nesse sentido: LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE COMUM A AMBOS OS APELOS DAS REQUERIDAS. INSUBSISTÊNCIA. DELONGA DA SEGURADORA EM PROMOVER O CONSERTO DO VEÍCULO INCONTROVERSA... CAMINHÃO UTILIZADO PARA PROFISSÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. CONDENAÇÃO CERTA, PORÉM ILÍQUIDA. APURAÇÃO DA QUANTIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES... LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATRASO NO CONSERTO DO VEICULO PARCIAL PROCEDÊNCIA A ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 481 DO STJ. (STJ - AREsp: 1800590 SC 2020/0320707-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/03/2021) ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CAMINHÃO UTILIZADO PELA AUTORA ENVOLVIDO EM ACIDENTE – NECESSIDADE DE CONSERTO – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – PERÍODO EM QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR RENDA – VALOR DEVIDO, TODAVIA, A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incontroversa a culpa da ré pela ocorrência do acidente automobilístico, e uma vez comprovados nos autos os lucros cessantes, eis que a autora, em razão do sinistro, não pode auferir renda com o bem sinistrado (caminhão) no período em que ficou parado para conserto em oficina mecânica, devida é a indenização respectiva, cujo valor, entretanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, eis que ilíquido. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10015263120198260224 SP 1001526-31.2019.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020) Sendo assim, declaro ser devida a indenização por dano material referente aos lucros cessantes, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, a ser contabilizado desde o dia 15/02/2014 (data referente a um dia após a entrega do veículo para realização de serviço) até a efetiva entrega do automóvel. 2.4. PEDIDO DE DANO MORAL As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do STJ, na Súmula 227 /STJ, entendido que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) É, portanto, impossível a este julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor, por isso, INDEFIRO o pedido de condenação da requerida em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DETERMINAR que a parte requerida SINOPACÍFICO COMÉRCIO LTDA – ME proceda com a devolução do automóvel (Sinotruck Howo 6x4 380, Placa MLE 6358 – Santa Inês/MA) nas condições em que se encontrar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da data da intimação desta decisão; 3.2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, a ser contabilizado desde o dia 15/02/2014 (data referente a um dia após a entrega do veículo para realização de serviço) até a efetiva entrega do automóvel, com correção monetária desde o dia 15/02/2014 (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 3.3. CONDENAR ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, §§ 8.º e 8.º-A do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA