Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859898-93.2016.8.10.0001.
AUTOR: LAURO LUIS PEREIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Consta dos autos que a parte ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 103.793,26 (cento e três mil setecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) em conta judicial, a título de adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, assim como demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer com os documentos acostados à petição do ID 97057163, ambas oriundas da sentença condenatória transitada em julgado. O autor, por sua vez, não impugnou o cumprimento e requereu o levantamento da quantia depositada. Consoante o art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa situação, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Em outra linha, demonstrado não haver o autor manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela ré, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). No caso, o autor não se insurgiu contra o valor depositado para fins de quitação da obrigação de pagar nem se manifestou refratário à demonstração de cumprimento da obrigação de fazer pelo réu. Sendo assim, DECLARO satisfeita as obrigações contidas no título executivo judicial e EXTINGO o processo, nos termos do art. 526 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com seus acrescidos, em favor da parte autora, sem dedução de custas em virtude da gratuidade da justiça, pelo qual far-se-á a transferência bancária para agência e conta próprias do autor ou de seu procurador constituído, a serem disponibilizadas no processo em até 15 (quinze) dias úteis. Informados os dados bancários e uma vez certificadas as transferências, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais do processo, intimando-se o réu para o pagamento, atendendo às normas regulamentares do Ferj. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, se não houver requerimentos supervenientes das partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.