Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Alves dos Santos Advogado: Rômulo Silva de Melo – OAB/MA 8.800
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º0802407-29.2019.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito vinculado ao nome e a conta bancária da parte Autora na agência 1077; b) Condeno a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA ANUIDADES CARTÃO DE CRÉDITO na conta benefício da Parte Autora, conta n° 0187536-1, Agencia 1077, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação”. Inconformado, o Apelante insurge-se em razão da ausência de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o reconhecimento do dano sofrido e a condenação do Banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões conforme ID 13212159. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13409316, pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Ad principium, constata-se que a matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Pois bem. Embora afirma o Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, que o desconto questionado tem origem em pacto válido, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que o autor sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC). Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. LIMITES Á MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. II. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. III. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas. IV. Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. III. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, Primeira Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).” (grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido. Destarte, caberá ao Magistrado ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator