Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADELSON DA SILVA ADVOGADO(A): JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - OAB/MA 14.546 1º
APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ nº 113.786 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FORMA LEGAL. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Restando comprovado pela seguradora que o Apelante aderiu ao seguro de vida, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação analógica da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. III. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito, devendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803360-28.2019.8.10.0053
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELSON DA SILVA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em Razão de Venda Casada c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante em face da SABEMI SEGURADORA S/A E BANCO BRADESCO S/A, ora apelados. Em peça inicial, o Apelante aduz que ao celebrar um contrato de empréstimo junto ao banco requerido, houve a contratação indevida de um seguro denominado “Sabemi Segurado”, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência desse negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente que possui junto ao Banco Bradesco para o recebimento de proventos do INSS e o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de ID 12237264, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que restou comprovada a licitude do negócio jurídico envolvendo as partes. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 12237269), alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude, vez que não assinou o contrato de seguro apresentado nos autos. Argumenta que a contratação do seguro impugnado nos autos
trata-se de venda casada, com vício de consentimento, ante a ausência de informações acerca da existência prévia desse serviço. Nesse sentido, busca o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para que seja decretada a nulidade do seguro, com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do apelante, ressarcimento em dobro de valores e danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões nos ID’s 12237273 e 12237275, pugnando pelo não provimento da apelação interposta. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de ID 13722189. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre o Apelante e a SABEMI SEGURADORA, ora Apelada. Na petição inicial, o autor/apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto à seguradora apelada. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto os recorridos figuram como fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo
trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pela seguradora que o consumidor contratou o denominado “Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pelo requerente, através do documento de ID 12237241, que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio, declarando, inclusive, o seguinte: Autorizo expressamente a SABEMI a comandar os descontos dos prêmios do seguro, conforme opção acima. AUTORIZO meu órgão pagador a acatá-los, respeitando os termos da presente contratação. AUTORIZO também o banco acima a acatar os descontos dos prêmios, integral e/ou parcial, comprometendo-me a manter saldo suficiente. (…)AUTORIZO a SABEMI e/ou empresa de cobrança a sua ordem comandar os descontos por qualquer outra modalidade de cobrança. (…) DECLARO, sob as penas da lei, que me encontro em plenas condições de saúde e em atividade de trabalho e que não tenho nenhuma deficiência em órgãos do sentido (visão e/ou audição) ou defeitos físicos em membros ou órgãos, nem moléstia que me obrigue a consultar médicos ou fazer exames periodicamente, ou a usar habitualmente medicamento ou substância medicamentosa. (...) Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico de forma analógica: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação (ID 12237241), no qual figura a assinatura do recorrente, a qual é bastante semelhante àquelas constantes no instrumento de procuração e em sua cédula de identidade anexados à inicial no ID 12237220, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Além disso, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela seguradora, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Assim, somente em sede de Apelação, impugnou genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Seguradora Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro sob a modalidade “AP PLUS DA SORTE”, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de ID 12237241, devidamente preenchido com os dados do Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, a parte Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. I. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito. Ressalte-se que, se o consumidor, ora Apelante, não mais desejar usufruir do serviço contratado, poderá requerer administrativamente, a qualquer tempo, o cancelamento junto aos Apelados e nos termos do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator