Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: RAIMUNDA ROSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0801127-35.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 77215577).Em seguida, o Tribunal manteve os termos da sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé e reestabeleceu a gratuidade de justiça (ID 94048730).A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 117693303).Tendo em vista a reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça, torno sem efeitos o despacho ID 105348750, de forma a suspender a exigibilidade das custas eventualmente expedidas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Tendo em vista a inércia da parte requerida quanto ao início do cumprimento de sentença da multa da indenização, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo prescricional (5 anos).Decorrido o prazo prescricional, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 30 de janeiro de 2025. Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA