Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804536-55.2018.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502-S, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que persiste a situação relatada pela parte suplicante na petição de ID nº 159646455. Diante disso, DETERMINO a imediata expedição de ofício à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, via malote digital, para ciência da sentença e providências quanto ao cancelamento de eventual averbação realizada pelo arrematante no registro do bem objeto destes autos (Matrícula nº 32.441, às fls. 97 do Livro nº 2-DJ, da referida Serventia), no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópia da sentença e da Certidão de trânsito em julgado (IDs 28369933 e 75565286). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/09/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804536-55.2018.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502-S, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que persiste a situação relatada pela parte suplicante na petição de ID nº 159646455. Diante disso, DETERMINO a imediata expedição de ofício à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, via malote digital, para ciência da sentença e providências quanto ao cancelamento de eventual averbação realizada pelo arrematante no registro do bem objeto destes autos (Matrícula nº 32.441, às fls. 97 do Livro nº 2-DJ, da referida Serventia), no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópia da sentença e da Certidão de trânsito em julgado (IDs 28369933 e 75565286). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/09/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804536-55.2018.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502-S, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referente às custas de desarquivamento, advertindo-se que o não recolhimento das custas devidas implicará no arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/07/2025, 00:00
Desarquivamento
04/07/2025, 09:37
Mero expediente
11/06/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:12
Definitivo
19/07/2023, 11:01
Remessa
06/07/2023, 11:20
Recebimento
04/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:48
Documento (Certidão)
01/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 11:19
Remessa
27/02/2023, 07:19
Recebimento
23/02/2023, 11:53
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:52
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804536-55.2018.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito formulado em Id. 76770186. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pelo causídico ora exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 76571595), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados em Id. 76770186, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 19 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/10/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:28
Mero expediente
19/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:40
Publicação
25/09/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804536-55.2018.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 20/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:41
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A.
APELADO: JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ. ADVOGADO: HYLDEMBURGUE C.C. CAVALCANTE - OAB N° 5752/00. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTOS DAS DILIGÊNCIAS. VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL NO PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA INTIMAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade imóvel é regido pela lei nº 9.514/97. A ausência de cumprimento das regras previstas no art. 26, §1º, §3ºA e §4º, quanto à intimação do devedor, macula o procedimento, vez que acarreta irregularidade formal. II. A intimação por edital é medida excepcional, que somente deve ser realizada após o esgotamento das diligências necessárias para comprovar a ausência do devedor fiduciário no local. No caso em epígrafe, não houve esgotamento das diligências, resultando na nulidade de todo o procedimento expropriatório. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2022 A 11/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-55.2018.8.10.0060. COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 04/08/2022 a 11/08/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Procedimento Extrajudicial de Consolidação de Propriedade, ajuizada por JAQUELINE DA SILVA QUEIROZ, ora apelada. Em sua peça inicial, a autora afirmou ter contratado crédito bancário junto ao réu, por meio do qual alienou fiduciariamente a sua residência, localizada na Rua Justino de Oliveira Costa, n° 640, Bairro São Benedito, Timon/MA. Todavia, após enfrentar período de instabilidade financeira, a autora atrasou as parcelas do financiamento, quando já havia adimplido mais de 86% (oitenta e seis pro cento) do contrato, o que teria ocasionado a realização de procedimento expropriatório pelo réu. Sucede que, segundo relato da requerente, houve vícios no procedimento de consolidação extrajudicial de propriedade realizado pelo Banco apelante, pois não fora regularmente intimada para constituir defesa durante o procedimento expropriatório, tomando conhecimento da existência de uma ação de imissão na posse apenas quando necessitou resolver situação jurídica diversa. Encerrada a instrução, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora, por considerar que o réu não comprovou a regularidade na intimação da devedora, fato que compromete a lisura do procedimento expropriatório. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo que o procedimento de consolidação de propriedade foi regularmente realizado, sendo a autora constituída em mora após constatada inadimplência das parcelas restantes do financiamento contratado, com fundamento na Lei 9.514/97, que dispõe sobre as regras para alienação fiduciária de coisa imóvel. Afirma que a instituição financeira requereu a consolidação de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de assegurar a publicidade e autenticidade dos atos jurídicos. Ressalta que a Serventia Extrajudicial é dotada de Fé Pública, tendo realizado a regular intimação da devedora, e, por isso, resta válida a certidão que informou não ter localizado a devedora no endereço informado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, julgando improcedente o pedido da autora. Era o que cabia relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne do recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade imóvel, realizado pelo apelante. Conforme relatado, a apelada celebrou contrato de crédito bancário junto ao réu, alienando fiduciariamente a sua residência, localizada na Rua Justino de Oliveira Costa, n° 640, Bairro São Benedito, Timon_MA. Na avença, obrigou-se a pagar 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.769,50 (um mil setecentos e sessenta e nove reais). Todavia, quando já havia quitado mais de 86% (oitenta e seis por cento) do contrato, ficou inadimplente com o restante das parcelas, resultando na adoção de procedimento expropriatório por parte da instituição financeira, ora apelante. É cediço, que os contratos de alienação fiduciária de bens imóveis são regidos pelas disposições contidas na Lei nº 9.514/97. Nessa senda, dispõe o art. 26 da referida lei, que: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Ocorre que, para fins de consolidação da propriedade, deverá o credor seguir as orientações legais contidas no §1º do mencionado artigo, que assim determina: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. No caso em epígrafe, a controvérsia reside em analisar se o procedimento de consolidação de propriedade realizado pelo Apelante, seguiu as orientações legais, especificamente no que se refere à intimação da devedora, para fins de constituí-la em mora. Pois bem. Conforme se verifica na documentação acostada aos autos, o apelante apresentou pedido de consolidação de propriedade do imóvel, junto ao 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA. Ato contínuo, foi efetuada tentativa de intimação da devedora no endereço informado, contudo, a diligência não logrou êxito em razão do imóvel encontrar-se fechado, consoante se depreende da certidão de id. 8308172 - p. 22/23. Durante a instrução processual, a autora alegou que sempre residiu no imóvel, de modo que a ausência de intimação não se justifica, pois, no mesmo período, recebeu intimação de outra demanda processual, realizada no mesmo endereço. Sobre esse aspecto, a jurisprudência pátria orienta que a ausência do réu no endereço informado, por si só, não induz que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, in casu, os documentos apontam que houve apenas uma tentativa de intimação, e, baseado na informação contida na certidão do Oficial de Registros, fora realizada citação por edital. Cabe ressaltar que a citação por edital é medida excepcional, admitida no ordenamento jurídico apenas quando esgotadas as tentativas de localização do demandado. Contudo, não se constata esgotamento das diligências no caso analisado, haja vista que a intimação por edital foi realizada com base na certidão que atestou tão somente que “deixou de proceder a intimação, porque a devedora não foi encontrada no imóvel, e que este se encontrava fechado.” Insta salientar, que a intimação do devedor, no caso de alienação fiduciária de bens imóveis, é regulamentada pela Lei nº 9.514/97, que assim determina: Art. 26 (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. In casu, salta aos olhos que o procedimento indicado nos art. 26, §3º-A e §4º, ora mencionados, não foi devidamente cumprido, haja vista que não ficou demonstrada tentativa de ocultação, nem comprovado que a apelada se encontrava em local incerto, pois não houve esgotamento das diligências, a ponto de fundamentar a intimação por edital, o que resulta em irregularidade formal que macula o procedimento expropriatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A lei de regência nº 9.514/1997 e a jurisprudência dominante admitem a purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação, válida a consignação realizada antes mesmo da consolidação da propriedade ao credor fiduciário.2. Há irregularidade formal do procedimento de cobrança e nulidade dos atos expropriatórios, quando o credor fiduciário não esgota as tentativas de localização para intimação pessoal do devedor. Precedentes.3. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, declarando-se a nulidade dos atos expropriatórios, com retorno das partes ao, e por consequência, inversão da status quo ante sucumbência.” (e-STJ, fl. 684). Vale ponderar que o procedimento expropriatório constitui medida executória grave, que tem por finalidade retirar a propriedade do devedor, razão pela qual a lei é categórica e específica ao prever a forma de intimação do devedor, a fim de assegurar a possibilidade de defesa, o direito de preferência, bem como garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico pátrio. Portanto, considerando a natureza invasiva do procedimento, é de rigor o cumprimento das normas que orientam a constituição do devedor em mora, sob pena de nulidade do procedimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NÃO OBSTANTE OS NOVOS ARGUMENTOS APRESENTADOS, MANTEVE O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEAR A MATRÍCULA DO BEM GRAVADO, E SUSTAR OS EFEITOS DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAQUELE. RECURSO DOS AUTORES. APONTADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS DEVEDORES FIDUCIANTES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE SUBSISTENTE. REALIZAÇÃO DE EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O DESFECHO DA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A expropriação extrajudicial de bem imóvel disciplinada pela Lei n. 9.514/97 demanda a intimação pessoal do fiduciante. A notificação somente poderá ser feita por edital se esgotadas as tentativas de localização do devedor. Ausente comprovação nesse sentido, é necessário que, já em caráter liminar, se suspenda o procedimento em questão [...]" ( Agravo de Instrumento n. 0145380-26.2014.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2017). (TJ-SC - AI: 40300456220188240900 Jaraguá do Sul 4030045-62.2018.8.24.0900, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). (gifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA. ART. 26, § 1º, DA LEI 9.514/97. 1. Intimação realizada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária. Demonstração de que o devedor residia no endereço indicado no contrato. 2. O vício na intimação do devedor acarreta a nulidade de todo o procedimento extrajudicial, importando na desconstituição da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017305320198190203, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei). No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL COM O DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO VALOR DEVIDO. NOTIFICAÇÃO DESCONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA ANTECIPAÇÃO DOS DÉBITOS E CONSTITUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA MANTIDOS. 1. A execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel regido pela Lei nº. 9.514/97 exige a notificação regular e prévia do devedor para oportunizar a purgação da mora, nos termos de seu art. 26, § 1º. 2. A regularidade na notificação do débito, identificando os exatos valores a serem purgados é pressuposto necessário para se configurar o devido processo legal e a possibilidade de purgação da mora e manutenção do contrato firmado. Precedentes. 3. Demonstrada a irregularidade da notificação para purgação da mora em alienação fiduciária de imóvel, desconstitui-se a antecipação dos débitos e o domínio pleno sobre o bem. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJMA. Apelação Cível nº 0801175-84.2016.8.10.0000. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Lourival De Jesus Serejo Sousa. Publicado em 13/12/2017) Dessa forma, a sentença de base não merece reparos, na medida em que, de fato, não ficou comprovada a regularidade no procedimento expropriatório, em razão de vício na intimação da apelada, que leva ao reconhecimento da nulidade.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 04/08/2022 a 11/08/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2020, 12:29
Documento (Ofício)
23/10/2020, 09:22
Documento (Certidão)
08/10/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 22:55
Documento (Certidão)
02/07/2020, 22:54
Decurso de Prazo
05/05/2020, 03:35
Decurso de Prazo
21/03/2020, 00:53
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:09
Petição (Apelação)
17/03/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:47
Procedência
20/02/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:08
Conclusão (para julgamento)
09/10/2019, 16:08
Documento (Certidão)
09/10/2019, 16:08
Decurso de Prazo
09/10/2019, 05:37
Decurso de Prazo
06/10/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 11:33
Outras Decisões
18/09/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 17:03
Documento (Certidão)
23/07/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 22:22
Publicação
05/04/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:35
Documento (Certidão)
03/04/2019, 17:33
Petição (Contestação)
14/03/2019, 17:28
Audiência (Conciliador(a))
12/03/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:55
Decurso de Prazo
27/02/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:41
Mero expediente
12/02/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:08
Documento (Certidão)
30/01/2019, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))