Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018534-58.2008.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: GLEISSON BARONI PEREIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que UNICEUMA move em desfavor de GLEISSON BARONI PEREIRA SILVA. São argumentos dispostos na petição inicial: a) o requerido manteve uma transação com o requerente, utilizando cinco cheques para pagamento das mensalidades; b) na data aprazada, o requerente depositou os cheques que foram devolvidos por falta de fundos; c) apesar de todos os esforços, não logrou êxito na recuperação amigável de seu crédito. Como pedidos: a constituição do título executivo judicial; total procedência do feito; condenação da parte ré em custas e honorários. Anexos, documentos. Parte ré não localizada e não citada pessoalmente (ID 109151592). Parte autora pediu a citação da parte ré por edital (ID 111129549). Determinada a citação por edital (ID 115010679). Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública (ID 131458417), onde alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por nulidade da citação. No mérito, sustenta prescrição da dívida e contesta os fatos por negativa geral. Ao final, pugna pela condenação da parte autora nas custas e honorários. Anexos, documentos. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 134189723). É o relevante. Passo a decidir. I. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (art. 355, I, CPC). II. Da nulidade de citação. A Defensoria Pública, na condição de curadora das partes rés, suscitou nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização delas. A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Revela-se regular a citação por edital após frustrada a citação do réu por Oficial de Justiça e a certificação de que se encontrava em local desconhecido. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. LEGALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CPC, ART. 249, § 1º. DEVER DO ESTUDANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS PERANTE A CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação editalícia tem lugar "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu (CPC, art. 231, II). 2. Revela-se regular a citação por edital após frustrada a citação dos devedores por mandado. 3. Não obstante a CEF ter fornecido endereço incompleto para a citação dos réus, após a citação editalícia, os autos foram encaminhados a curador especial para promover a defesa dos réus revéis, tendo sido apresentados os competentes embargos à ação monitória. Não se declara a nulidade de ato de que não resulte prejuízo para qualquer das partes (CPC, art. 249, § 1º). Precedentes do Tribunal. (AGTAG 2008.01.00.007288-8/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.555 de 07.11.2008). 5. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0023135-80.2008.4.01.3400/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Néviton Guedes. j. 09.12.2015, unânime, e-DJF1 28.01.2016). No caso, foram desenvolvidas diligências visando localizar as partes rés. No entanto, restaram infrutíferas, o que já dá ensejo à citação por edital. Por outro lado, não se declara a nulidade do ato se não se verificar prejuízo (CPC, art. 282, § 1º). Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação. III. Da prescrição. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Com efeito, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão. Na espécie, a parte autora apresentou endereços diversos para tentar citar a parte ré, solicitou as pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciário, o que restou infrutífero, levando ao pedido de citação por edital. Assim, tomou as medidas necessárias para viabilizar a citação. Sobre o tema, é válido observar o que diz a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Rejeito, pois, a preliminar suscitada. IV. Da constituição do título judicial. No caso de revelia dos réus citados por edital, os embargos monitórios por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Os cheques apresentados com a petição inicial traduzem títulos de crédito – documento escrito – desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do CPC, que permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso. Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida. V. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 4.206,20 (quatro mil duzentos e seis reais e vinte centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e hora do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Respondendo, conforme PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1890/2025