Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829414-27.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A
EXECUTADO: POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: DANIEL CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512-A Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERMO AITA - PA21276, MAURO PINTO BARBALHO - PA20829 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHA as custas referentes a consulta nos sistemas eletrônicos requeridos, com esteio no item 3.11 da Tabela III, conforme Lei Estadual nº 12.193/2023 (nova Lei de Custas). Após, defiro o pedido de Id. 161647585. Desse modo, proceda-se com a utilização do sistema INFOJUD para localizar os bens declarados pelo executado DANIEL CORREA à Receita Federal, com fundamento nos arts. 139, IV e 536 do CPC. Para mais, providencie a Secretaria a inclusão do Requerido DANIEL CORREA em cadastro de inadimplentes, Serasajud, conforme art. 782, §3º do CPC. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, visto que possui a mesma finalidade do sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível