Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S/A ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB: DF29190-S RECORRIDO(A): JORGE DE JESUS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO GAMA DE CARVALHO - OAB: MA8926; MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB: MA20427-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 1270/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Débito não reconhecido – Faturas relativas a consumo de água – Valores exorbitantes e desproporcionais – Refaturamento da dívida – Danos morais caracterizados. I – Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. II – Examinando as provas dos autos, conclui-se que, de fato, o imóvel não possuía aparelho de medição (hidrômetro), no período questionado pela parte autora (04/2012 a 03/2021), logo as cobranças mostram-se abusivas, uma vez que o montante cobrado não se mostra razoável e proporcional ao valor mínimo legal. Ademais, não há nos autos qualquer documento que ateste, de forma inequívoca, a legitimidade dessa cobrança, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. V – Devido o refaturamento das contas referentes ao período de 04/2012 a 03/2021 para a tarifa mínima de 10 m3;, VI – O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. IX – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização. X – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0800218-80.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.