Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031712-40.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A
EXECUTADO: J. EUZEBIO CONSULTORIA, ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME, JOSE EUZEBIO DE JESUS, LUCIA DA SILVA FERNANDES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial (ID 156404062), em favor dos executados LUCIA DA SILVA FERNANDES e JOSE EUZEBIO DE JESUS. A excipiente alega, em síntese, a nulidade das citações por edital, a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo e, genericamente, a impenhorabilidade de bens. A exequente manifestou-se sob o ID 167080622, pugnando pela rejeição da exceção. É o relevante. Passo a decidir. Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à Curadoria quanto à alegada nulidade da citação da executada Lucia da Silva Fernandes. Constata-se que o juízo esgotou os meios ordinários para a localização da devedora, inclusive mediante consultas aos sistemas auxiliares INFOJUD e SISBAJUD (ID 70131846 e 70134326). Embora a citação por Carta Precatória (ID 111447924) tenha retornado sem cumprimento por ausência de pagamento de custas (ID 120956058), observa-se que houve tentativa anterior de citação por carta com Aviso de Recebimento (AR) no mesmo endereço (Rua Ver. Liminski) sob o ID 53531966. Tendo em vista as diversas diligências infrutíferas e a consulta a cadastros oficiais, a citação por edital realizada sob o ID 148515775 é plenamente válida, atendendo aos requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Quanto à higidez do título, verifico que a execução está instruída com duplicatas, as quais constituem títulos executivos extrajudiciais típicos, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 784, I, do CPC). A alegação de impenhorabilidade é genérica e carece de objeto imediato, uma vez que não houve constrição específica impugnada nesta sede. Por outro lado, assiste razão ao executado Jose Euzebio de Jesus quanto à sua situação processual. O Aviso de Recebimento de ID 53882844 foi recebido por terceira pessoa. Nos termos do art. 248, §1º do CPC, a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao destinatário. Não há nos autos elementos que indiquem tratar-se de condomínio edilício, o que poderia autorizar o recebimento por funcionário da portaria (Art. 248, §4º, CPC). Assim, não tendo ocorrido a citação por edital válida em relação a este executado especificamente, reconheço que ele ainda não integra validamente a relação processual. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em relação à executada LUCIA DA SILVA FERNANDES, declarando a plena validade de sua citação por edital. RECONHEÇO que o executado JOSE EUZEBIO DE JESUS ainda não foi citado, tornando sem efeito eventual ato citatório por edital contra ele, devendo a exequente providenciar novos meios para sua citação pessoal. Proceda-se à intimação da exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento imediato da execução contra a devedora citada e para indicar novos meios de constrição. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís