Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ARAUJO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO8049-D
EXECUTADO: Iremar Vitorino de Almeida SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801517-79.2019.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acessão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO BATISTA ARAUJO SILVA em face de IREMAR VITORINO DE ALMEIDA, ambos já qualificados. O exequente – ao ser intimado para impulsionar o feito – requereu a desistência da ação (Id 181900269). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente cumprimento de sentença tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Por essa razão, aplicável à lide o enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Por este motivo, deixo de intimar o executado para manifestar concordância com o ato de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado 90 do FONAJE. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estreito/MA, 10 de junho de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA