Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007221-27.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: W. ALVES DE ARAUJO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de W. Alves de Araújo - ME. A parte executada foi devidamente citada, deixando, contudo, de efetuar o pagamento do débito ou de apresentar Embargos à Execução, conforme certidão de ID 101521598. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Sobreveio decisão deferindo as diligências patrimoniais, tendo a pesquisa via SISBAJUD restado infrutífera, consoante se extrai do ID 163212073. Não obstante, verifico que as consultas anteriormente deferidas nos sistemas Infojud e Renajud ainda não foram efetivamente realizadas. Na sequência, a parte exequente protocolou petição de ID 163782319, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros em nome do sócio da executada. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o regular prosseguimento da execução ainda reclama, previamente, o efetivo cumprimento das diligências patrimoniais já deferidas em face da executada, notadamente as pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, as quais, embora autorizadas, não foram até o momento implementadas. De outro lado, o pedido de constrição de ativos financeiros em nome de sócio da executada não comporta deferimento, ao menos por ora. Soma-se a isso o fato de não constar dos autos documento comprobatório expedido pela Junta Comercial apto a demonstrar, de modo seguro, a composição societária da empresa executada e a efetiva vinculação da pessoa indicada pela parte exequente à sociedade empresária devedora. Impõe-se, portanto, em primeiro lugar, viabilizar o cumprimento das pesquisas patrimoniais já deferidas em nome da executada, cabendo à parte exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias às diligências pendentes, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 163782319, de realização de penhora de ativos financeiros em nome de sócio da executada, ante a ausência de prévio redirecionamento da execução e de documento comprobatório da Junta Comercial apto a demonstrar a composição societária da empresa executada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências anteriormente deferidas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Após o recolhimento, proceda-se às consultas. Com o resultado, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís