Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Pereira da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0804928-83.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pereira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº. 601870407, no valor de R$ 202,92 (duzentos e dois reais e noventa e dois centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de pagamento e autorização para desconto (Id. 14801937). Em réplica, a autora aduz que embora o réu tenha juntado o contrato não comprovou que a importância referente ao mútuo tenha pousado em sua conta (Id. 14801943). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado (Id. 14801950). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de documentos que comprovem a manifestação de vontade das partes em firmar o negócio jurídico, tampouco juntou comprovante válido de transferência bancária. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (Id. 14801954). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 14801959). Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15074032). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 15172928). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15265135). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 15172928, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº. 788778757. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante e extrato da conta-corrente, o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 14801954). Insatisfeito, conforme se extrai de suas razões recursais, somente impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de que o contrato é inválido. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 14801954, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8