Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edimilson Alves de Sá Coutinho Advogado: Sandra Maria Brito Vale – OAB/MA n° 22.957-A
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800296-77.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Edimilson Alves de Sá Coutinho em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados por ele na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 321519034-3, no valor de R$ 10.073,92 (dez mil e setenta e três reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais (ID 19854924). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a ausência de juntada, pela parte autora, do contrato impugnado. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 19854935). A peça de resistência veio acompanhada do contrato objeto da lide, bem como dos documentos pessoais apresentados pela parte autora no ato da contratação (ID 19854936). Em réplica a parte autora, ora apelante, rebateu os argumentos de defesa, destacando inexistir nos autos comprovante válido de pagamento (ID 19854938). Não houve impugnação quanto à assinatura aposta no documento juntado aos autos pelo Banco réu. As partes foram intimadas para indicarem interesse na produção de outras provas em audiência, permanecendo silentes (ID 19854942). Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 19854943). A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso (ID 19854947), reaquecendo a tese de que o banco não juntou aos autos comprovante de válido de pagamento, aduzindo que “a apresentação do contrato por si só não tem condão de comprovar que a parte apelante recebeu o valor do suposto empréstimo” (ID 19854947, pág. 4). Por entender ausente a comprovação da disponibilização do valor referente ao contrato impugnado, pediu a sua desconstituição, com condenação do banco em danos morais e materiais. Contrarrazões no evento de ID 19854951, por meio da qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 19888122). A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 20369913). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 19888122. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 321519034-3. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, o apelado trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pelO apelante, bem como cópia dos documentos pessoais que foram apresentados no ato da contratação (ID 19854936), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, restringindo-se a registrar a ausência de documento apto a comprovar a efetiva disponibilização do valor. Em que pese a argumentação do apelante, diante da apresentação do contrato e inexistindo, por parte dele, qualquer impugnação quanto à assinatura encravada no instrumento contratual, tenho por minada a verossimilhança das alegações autorais. Nesse sentido, deveria o apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo pedir a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ele, do valor referente ao contrato, o que não foi providenciado. Esse entendimento se coaduna com a 1ª tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, in verbis: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a 1ª tese no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude, mormente porque a realidade dos autos revela que o contrato foi celebrado por ele, visto que inexiste impugnação no que respeita à assinatura. Em reforço, foram apresentados os documentos pessoais do apelante no ato da contratação, sendo correto presumir que apenas ela teria acesso à documentação. Assim, os documentos constantes do caderno processual não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorário a ser arcada pelo apelante para o percentual de sucumbência 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator