Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EXECUTADO: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RAIMUNDA SILVA PV TINQUIS, S/N, RURAL, SãO JOãO DO SóTER - MA - CEP: 65615-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801096-13.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Ainda, junte o comprovante de pagamento das custas judiciais da diligência. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 29 de julho de 2025. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801096-13.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EXECUTADO: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RAIMUNDA SILVA PV TINQUIS, S/N, RURAL, SãO JOãO DO SóTER - MA - CEP: 65615-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801096-13.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Ainda, junte o comprovante de pagamento das custas judiciais da diligência. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 29 de julho de 2025. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801096-13.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RÉU: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801096-13.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
01/06/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:33
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 09:33
Desarquivamento
12/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:47
Definitivo
21/11/2022, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Silva Advogado: Gercilia Ferreira Macedo – OAB/PE n° 28.490
Apelante: Banco Celetem S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE n° 28.490 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco Celetem S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID 7495115). Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que a sentença deve ser anulada em razão da necessidade de realização da prova pericial, determinando-se ao Banco a juntada em secretaria do contrato impugnado (ID 7495117). Contrarrazões ofertadas pelo apelado, pedindo o desprovimento do recurso (ID 7495122). Em parecer de lavra do Procurador de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, a PGJ manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 8002289). Conclusos a este relator, determinei a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no ID 7495101 – pág. 1, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui apenas a aposição de digital, sem a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo. Devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no ID 7495101 – pág. 1, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui apenas a aposição de digital, sem a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifo nosso) Dispositivo -
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801096-13.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pela apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimunda Silva Advogado: Gercilia Ferreira Macedo – OAB/PE n° 28.490
Apelante: Banco Celetem S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Por meio do despacho de ID 11942633, o desemb. Ricardo Duailibe determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STJ das matérias debatidas na 1ª Tese do IRDR 53983/2016. Encerrada a causa ensejadora da suspensão, vieram-me conclusos os presentes autos, tendo em vista o contido no ato n° 1882022 – TJ/MA (IDs 19154122 e 19157573). Pois bem. Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no ID 7495101, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, sem assinatura de duas testemunhas e sem assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação da parte apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801096-13.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimunda Silva ADVOGADO: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17576-A)
ApeladO: Banco Cetelem S/A ADVOGADA: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter se operado o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, gerou-se uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, protocolizadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, que permite o juízo de retratação, manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal do Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, tema afetado pelas matérias debatidas na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado. Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos eletrônicos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-13.2019.8.10.0029 – CAXIAS
17/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2020, 09:37
Documento (Ofício)
06/08/2020, 10:49
Documento (Certidão)
30/07/2020, 16:44
Decurso de Prazo
29/07/2020, 01:57
Decurso de Prazo
07/07/2020, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:50
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:49
Petição (Apelação)
24/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 18:09
Improcedência
12/06/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 11:17
Documento (Certidão)
09/03/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))