Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831926-75.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: SIDINEY DA CRUZ FURTADO JUNIOR DECISÃO 1. Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução 2. Assim, proceda-se ao cadastro de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, 3. Se positiva a diligência,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Em caso de bloqueio parcial, com valores ínfimos ou irrisórios, adote-se as seguintes providências: 5.1. Sendo o valor alcançado igual ou inferior às custas para expedição de alvará e, não sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, promova-se o imediato desbloqueio, tendo em vista que a manutenção do bloqueio importará no procedimento previsto no art. art. 854, § 2º do CPC e o valor constrito será todo absorvido para pagamento das custas processuais a serem adiantadas pela parte credora, além de não contribuir para a razoável duração do processo. 5.2. Sendo o valor constrito superior a esse montante, voltem-me conclusos para deliberação. 6. Inexitosa a tentativa de penhora online, certifique-se e intime-se a parte exequente, que fica de logo advertida de que tem-se o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, 4º, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 7. Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 6 supra, façam conclusos para despacho. São Luís, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível