Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - MA8133-A POLO PASSIVO: MARCOS NUNES SOUSA ADVOGADO: SENTENÇA I - Relatório. Cuidam os autos de pedido formulado por CARLA NUNES SOUSA, pleiteando a substituição de curatela em favor do seu irmão e interdito MARCOS NUNES DE SOUSA, atualmente exercida por ANTÔNIA NUNES DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que é irmã de Marcos Nunes de Sousa, interditado em razão de ser portador de deficiência, com a curatela atualmente exercida pela sua genitora Antônia Nunes de Sousa. Segue informando que, a então curadora deseja renunciar a curatela, visto que é beneficiária da previdência, recebendo aposentadoria por idade e pensão morte, portanto, não cumulativos com o benefício assistencial do interdito, fato este que pode acarretar prejuízos ao requerido, com objeções à percepção do benefício. Ademais, esclareceu que o requerido encontra-se sob seus cuidados, sendo a pessoa que melhor atende aos seus interesses. Juntou como prova do alegado os documentos de id. 18191605 e ss. Decisão de ID. 18222250, não fora concedida a antecipação da tutela. Sob o ID nº 26692431, o advogado da parte autora anexou termo de anuência à substituição da curatela pela então curadora, asseverando seu desinteresse em contestar a lide. Id. 35934918 liminar concedida, determinando envio de ofício para a Secretaria de assistência social, requisitando laudo de estudo social na residência da curadora/curatelada, no intuito de avaliar se o curatelado é bem cuidado. Efetuadas diversas diligências para realização do estudo social, restando as mesmas infrutíferas. ID. 104938602, despacho determinando a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado sob pena de extinção do feito, novamente a parte não fora encontrada. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Mesmo tendo sido concedido o prazo para fornecimento do novo endereço, a última a parte autora não fora localizada. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora que apresentasse seu endereço para realização de estudo social, por seu advogado a parte permaneceu silente, e não fora encontrada nos endereços informados, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, revogando a tutela deferida ID 35934918. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O autor por seu advogado. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800194-32.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: CARLA NUNES SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)