Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS MIRANDA ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. TERMINAL ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. II. Não merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência, vez inaplicável a Súmula 479 do STJ, ante a inexistência de fortuito interno. III. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802082-50.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DIAS MIRANDA contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária Nº 0802082-50.2022.8.10.0032, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Na origem, a parte autora, ora apelante, relatou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, decorrentes de um empréstimo pessoal realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o banco apelado não comprovou a vontade livre da parte recorrente de contratar o referido empréstimo e que não trouxe aos autos prova de disponibilização de valores à parte apelante. Argumenta que dever da Instituição apresentar prova da vontade livre do idoso de contratar o empréstimo, consoante o IRDR 53983/2016, e a ausência de boa-fé pela apelada. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença a quo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo bancário firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ. Nessa esteira, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 142 do CDC). No caso em análise, contudo, verifica-se por meio dos documentos juntados aos autos, em especial o constante no ID 28020362, que o negócio jurídico foi realizado em terminal de autoatendimento com o uso da senha e do cartão da demandante. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Na espécie, a parte apelante sequer contestou as movimentações, nem requereu o bloqueio dos cartões, o que afasta a verossimilhança das alegações e a responsabilidade do estabelecimento bancário. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE CONTA CORRENTE. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - A utilização do cartão eletrônico nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações bancárias nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus usuários. II - Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. III - Extraída da conta corrente do usuário determinada quantia por intermédio de uso de cartão eletrônico e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo ao autor, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. Precedentes do STJ (REsp. 417.835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). IV - Apelo provido. (ApCiv 0078442008, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2008, DJe 18/09/2008) Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser mantida a sentença, vez inaplicável a Súmula 4793 do STJ, ante a inexistência de fortuito interno.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora