Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jesusnilde Nascimento Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 222.466-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA n° 19.411-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800649-96.2021.8.10.0112 Origem: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jesusnilde Nascimento Pereira em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando-a em litigância de má-fé. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 806850179, no valor de R$ 9.631,11 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 15039507). Instruiu a inicial com extrato do INSS, procuração, documentos pessoais e reclamação junto ao site consumidor.gov.br. O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de provas (extrato bancário não juntado) e a falta de interesse de agir; em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 15039515). A peça de resistência veio acompanhada de tela sistêmica do banco com informação de que a parte autora, ora apelante, recebeu os valores referentes ao contrato, bem como do contrato impugnado e dos documentos apresentados no ato da contratação (IDs 15039516 e 15039517). Em réplica a parte autora, ora apelante, rebateu os argumentos da defesa, destacando inexistir nos autos comprovante autêntico de pagamento (ID 15039527). Não houve impugnação quanto à assinatura aposta no documento juntado aos autos pelo Banco réu. Por meio do ato ordinatório de ID 15039528, as partes foram intimadas para informar se desejam produzir provas em audiências, especificando-as, sendo a intimação respondida apenas pelo réu, que pugnou pelo depoimento pessoal da suplicante (ID 15039532). Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, bem como em multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, reaquecendo a tese de inexistência de comprovante de pagamento autêntico, por ser o documento prova unilateral. Por entender ausente a comprovação da disponibilização do valor referente ao contrato impugnado, pediu a sua desconstituição, com condenação do banco em danos morais e materiais. De forma subsidiária, que seja ao menos afastada a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões no evento de ID 15039544, por meio da qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 15055082). A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 15249164). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 15055082. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 806850179, bem como se o Juízo de 1° grau agiu com acerta ao condenar a apelante em litigância de má-fé. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, o apelado trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante (ID 15039517, págs. 1/4), bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID 15039517, págs. 5/11) e informação acerca da disponibilização do numerário respectivo (ID 15039516 – print de tela sistêmica do banco), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante. A insatisfeita ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, restringindo-se a registrar a ausência de documento apto a comprovar a efetiva disponibilização do valor. Nesse ponto, importante registrar que não passa despercebido que o documento de ID 15039516, utilizado pelo banco para atestar a disponibilização dos valores referentes ao contrato à parte autora, é, em verdade, print de tela sistêmica do banco, desprovido de qualquer número de autenticação. Contudo, em que pese o apontamento acima, diante da apresentação do contrato e inexistindo, por parte da apelante, qualquer impugnação quanto à assinatura nele encravada, tenho por minada a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo porque na inicial a parte autora foi categórica ao afirmar que “não requereu tal empréstimo, não assinou tal contrato, nem recebeu o valor que consta no histórico de consignação” (ID 15039507, pág. 3). Nesse sentido, deveria a apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo pedir a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor referente ao contrato, o que não foi providenciado. Esse entendimento se coaduna com a 1ª tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, in verbis: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a 1ª tese no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, muito embora o comprovante de disponibilização dos valores seja representado por uma tela sistêmica do banco apelado (ID 15039516), a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude, mormente porque a realidade dos autos revela que o contrato foi celebrado por ela, visto que inexiste impugnação no que respeita à assinatura. Além disso, foram apresentados os documentos pessoais da apelante no ato da contratação, sendo correto presumir que apenas ela teria acesso à documentação. Assim, os documentos constantes do caderno processual não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
Ante o exposto, no que se refere à improcedência dos pedidos contidos na inicial, entendo que a sentença deve ser mantida. Em relação ao pedido subsidiário para que seja afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé, curvando-me ao entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no evento de ID 15039509 evidência de que a parte autora buscou solução extrajudicial do conflito e pedido de desistência apresentado logo após a contestação. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Dispositivo –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para o percentual de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator