Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA INEZ LIMA COSTA Advogada: SUELY LOPES SILVA (OAB/MA 3.454)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA EM ÁREA RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802770-70.2017.8.10.0037 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, na origem, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo, pela manutenção de atividade empresarial em desacordo com a legislação ambiental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a configuração de dano moral coletivo ambiental; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2021). 4. O dano moral coletivo ambiental não exige comprovação de sofrimento individual ou coletivo, pois é presumido pela ofensa ao meio ambiente e aos interesses difusos da coletividade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exige-se, para fins de arbitramento do valor do dano moral coletivo, o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade da conduta, extensão da lesão e a situação econômica do ofensor. 6. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, em especial o tempo em que a empresa continuou em atividade após ter sido embargada pelos órgãos competentes, demonstrando completo desprezo pela ordem administrativa, afigura-se escorreita a condenação da apelante ao pagamento de dano moral coletivo, bem como razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 arbitrado pelo magistrado singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A configuração do dano moral coletivo ambiental independe de prova de sofrimento individual ou coletivo, bastando a ofensa objetiva ao meio ambiente.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2021, DJe 29/06/2021; STJ, REsp 1940030/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/08/2022, DJe 06/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802770-70.2017.8.10.0037, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Inez Lima Costa pugnando pela reforma da sentença de ID 25982908, proferida pelo MM. Juiz, Alexandre Magno Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), a título de ressarcimento por dano moral coletivo, em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos. Em suas razões recursais (ID 25982913), a recorrente sustentou que o juízo a quo deixou de proceder com a oitiva das testemunhas arroladas, causando prejuízo ao devido processo legal. Alegou a inexistência de dano moral coletivo, eis que não restou demonstrado o prejuízo moral sofrido pela coletividade. Acrescentou que no local do suposto dano funcionava uma movelaria e não uma serraria, como informa a sentença impugnada. Ao final, pugnou pela exclusão do dano moral arbitrado ou, subsidiariamente, pela redução do valor imposto para um salário mínimo, incidindo juros e correção monetária a partir da publicação da sentença. Contrarrazões ofertadas no ID 24936895, requestando o desprovimento dos recursos. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 26714750). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, objetivando a condenação de Maria Inês Lima Costa ao pagamento de dano material e moral coletivo, em razão da manutenção de atividade empresarial em desacordo com legislação ambiental, bem como na obrigação de fazer consistente em se abster de realizar atividade potencialmente poluidora. Nesse contexto, o juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ora apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento por dano moral coletivo, em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos. Inicialmente, impende gizar que, sendo o juiz destinatário da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a determinar produção probatória que entenda por despicienda. Nesse passo, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa, por si só, o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, como ilustram os arestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). Na hipótese, o magistrado singular consigna expressamente “que as provas já colacionadas são suficientes para a formação de convicção apta à prolatação do provimento final”, não havendo o que se falar em inobservância do devido processo legal. Lado outro, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Por seu turno, assim dispõe a Lei Federal nº 6.938/81 em seu art. 14, §1º, verbis: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...) Ademais, acerca do dano moral coletivo ambiental, entende o Superior Tribunal de Justiça que a sua configuração não exige avaliação individual, ou mesmo coletiva, de sofrimento, porquanto presumido, como ilustram os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 9...) (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. SOLIDARIEDADE. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE DEGRADADO. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA C. PREJUDICADA (…) 3. Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos, o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1269494/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). Em casos de desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização, chegar ao valor final a ser fixado. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1555220 MT 2015/0077945-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). No que pertine ao valor do dano moral coletivo, exige-se o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade da conduta, extensão da lesão e a situação econômica do ofensor. Na espécie, extrai-se do caderno processual que após requisição do Ministério Público, a Secretária Municipal de Meio Ambiente de Grajaú, no uso de seu poder de polícia, fundamentado no Decreto Estadual nº 65 e na Lei Municipal nº 154/2011, realizou fiscalização junto a empresa “Serraria da Inês”, de propriedade da apelante e, constatando a ausência de autorização de uso e ocupação do solo, bem como de licenciamento ambiental (licença de operação), embargou administrativamente o estabelecimento na data de 13/07/2016 (vide ID 25982860). Ocorre que, mesmo após o embargo, a empresa continuou a funcionar sem autorização dos órgãos públicos competentes, pelo menos até agosto de 2017, como informado pela própria recorrente ao apresentar contestação, situação agravada pelas consequências que a atividade empresarial irregular causou aos moradores das proximidades e ao meio ambiente, em especial o barulho do maquinário utilizado e a emissão de pó de serragem na atmosfera, como ilustra o fragmento extraído do laudo técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ID 25982874), in verbis: Na presente vistoria foi constatado pela equipe da SEMA que o empreendimento está instalado numa área residencial, sendo necessário sua migração para o Distrito Industrial de Grajaú/MA. (…) Ademais, é imprescindível a instalação de suportes antivibrantes, enclausuramento integral e parcial, silenciadores e tratamento fono absorvente. Apesar da sugestão destas medidas mitigadoras, a saída da movelaria para a área do Distrito Industrial consiste na medida com mais efetividade, que além de atender as exigências da legislação ambiental em vigor com relação a localização deste tipo de empreendimento, cumpre a lei de Zoneamento do Município de Grajaú. Para o funcionamento desta tipologia é necessário a obtenção da DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Município, onde o empreendedor não detém esta licença municipal, como também não apresenta a LICENÇA DE OPERAÇÃO (L.O) e o DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DO IBAMA. (...) Nesse cenário, considerando as circunstâncias do caso, em especial o tempo em que a empresa continuou em atividade após ter sido embargada pelos órgãos competentes, demonstrando completo desprezo pela ordem administrativa, afigura-se escorreita a condenação da apelantes ao pagamento de dano moral coletivo, bem como razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo. Por derradeiro, impende gizar que o juiz primevo observou de forma estrita o entendimento sumulado constante das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, não merecendo reproche o comando sentencial.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, tal como se encontra lançada. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator