Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES DECISÃO Considerando a certidão do Oficial de Justiça (id nº 106990380), a imagem juntada (id nº 106990409) e a inércia do familiar da requerida em apresentar laudo médico (id nº 171853774), e com fundamento no art. 245, §2º, do CPC, nomeio como perita a médica ANA LAISSA GOMES MARTINS DOS REIS, residente na Avenida Bahia, nº 3, Condomínio Granvillage Turu 3, Casa 20, Chácara Brasil Turu, São Luís/MA, CEP 65.066-659, e-mail: [email protected], telefone: (98) 99151-2618. A perita deverá proceder ao exame da Sra MARIA DIONISIA TAVARES e apresentar laudo circunstanciado, atestando se a demandada é mentalmente incapaz ou se se encontra impossibilitada de receber citação, Esclareço que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º,CPC), dizer se concorda em realizar a perícia pleiteada e apresentar sua proposta de honorários. Após a manifestação do perito,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), depositar em conta judicial o valor correspondente à verba honorária, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação das partes. Fica de logo autorizado o levantamento de 50% dos honorários, após a designação da perícia. Os assistentes técnicos das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o perito. O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. Fica assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as matérias previstas no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, podendo, se assim desejarem, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Serve esta decisão como CARTA/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES DECISÃO Considerando a certidão do Oficial de Justiça (id nº 106990380), a imagem juntada (id nº 106990409) e a inércia do familiar da requerida em apresentar laudo médico (id nº 171853774), e com fundamento no art. 245, §2º, do CPC, nomeio como perita a médica ANA LAISSA GOMES MARTINS DOS REIS, residente na Avenida Bahia, nº 3, Condomínio Granvillage Turu 3, Casa 20, Chácara Brasil Turu, São Luís/MA, CEP 65.066-659, e-mail: [email protected], telefone: (98) 99151-2618. A perita deverá proceder ao exame da Sra MARIA DIONISIA TAVARES e apresentar laudo circunstanciado, atestando se a demandada é mentalmente incapaz ou se se encontra impossibilitada de receber citação, Esclareço que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º,CPC), dizer se concorda em realizar a perícia pleiteada e apresentar sua proposta de honorários. Após a manifestação do perito,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), depositar em conta judicial o valor correspondente à verba honorária, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação das partes. Fica de logo autorizado o levantamento de 50% dos honorários, após a designação da perícia. Os assistentes técnicos das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o perito. O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. Fica assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as matérias previstas no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, podendo, se assim desejarem, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Serve esta decisão como CARTA/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2026, 09:48
Documento (Certidão)
08/04/2026, 09:18
Perito
24/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:27
Documento (Certidão)
09/02/2026, 16:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 08:20
Documento (Mandado)
19/11/2025, 16:37
Publicação
10/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES DESPACHO No caso em exame, verifica-se que a parte demandada, pessoa idosa, no momento da tentativa de citação pessoal, encontrava-se acamada e impossibilitada de compreender o ato citatório, conforme certificado no Id. 106990380. Consoante o acórdão de Id. 157733038, a norma do art. 245 do Código de Processo Civil estabelece a forma de proceder em situações dessa natureza. Assim, com fundamento no § 3º do art. 245 do CPC, determino a expedição de mandado de intimação à demandada, para que, por intermédio de seu(ua) cuidador(a) e/ou filho(a), seja apresentada declaração médica atestando sua incapacidade de compreender o ato citatório. Cumpre ao oficial de justiça certificar nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento das demais determinações legais previstas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo, para que seja efetivada a citação regular da referida parte. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado de intimação. São Luís/MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ 04 487 255 0001 81 ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RÉU: MARIA DIONISIA TAVARES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802728-90.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ 04 487 255 0001 81 ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RÉU: MARIA DIONISIA TAVARES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802728-90.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:50
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2025, 12:28
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983)
APELADO: MARIA DIONÍSIA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação monitória. Citação. Pessoa aparentemente incapaz. Dever de nomeação de perito para averiguar a saúde do citando. Extinção prematura. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entrega da contrafé à filha da ré, em razão da aparente incapacidade momentânea desta em receber a citação, configura ato citatório válido; e (ii) se, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a aparente debilidade e dificuldade de compreensão da citanda, o juízo deveria ter adotado o procedimento do art. 245 do CPC (nomeação de perito médico) antes de extinguir o feito. III. Razões de decidir 3. A citação é, em regra, pessoal (art. 242 do CPC), não se convalidando pela entrega da contrafé a familiar que não seja representante legal, mesmo que o citando esteja presente, mas impossibilitado de recebê-la. 4. Verificada pelo Oficial de Justiça a aparente incapacidade da citanda para receber a citação, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, a nomeação de perito médico para avaliar sua condição, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC. A extinção do processo sem a observância desse procedimento é prematura. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A entrega da contrafé a familiar do citando, mesmo que este se encontre presente mas aparentemente incapaz de compreender o ato, não supre a exigência de citação pessoal ou por representante legal, conforme art. 242 do CPC. 2. Constatada pelo Oficial de Justiça a aparente incapacidade do citando para receber a citação, é dever do magistrado determinar a nomeação de perito médico para avaliação, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC, antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 245. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 02245662520158090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ (data não informada); TJ-MG, Agravo de Instrumento 35600917120248130000, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802728-90.2021.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quinze dias de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela apelante em desfavor da apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 A sentença merece reforma, pois o juízo a quo desconsiderou o recebimento da citação pela filha da parte ré, ora apelada. 1.1.2 Argumenta que, quando da diligência, o Oficial de Justiça certificou que a ré "não estava entendendo o inteiro teor do mandado, além de que esta acamada e aparentemente debilitada", tendo deixado a contrafé com a filha da ré. 1.1.3 Sustenta que a extinção do processo vai de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que houve o recebimento da contrafé pela filha da parte ré, não se tratando de pessoa estranha, e a ré se encontrava no local da diligência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade da citação, ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a nomeação de médico para averiguação da capacidade da ré 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, diante da inexistência de citação da parte adversa. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da necessidade de regularização do ato citatório Compreendo que o presente recurso merece ser provido. Vejamos. A questão recursal central reside em verificar a validade da citação da parte apelada, considerando a impossibilidade de seu recebimento pessoal e a entrega da contrafé à sua filha, bem como se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, foi a medida adequada, ou se o caso demandava a nomeação de médico para averiguação da capacidade da citanda, nos termos do artigo 245, §2º, do CPC. Assiste parcialmente razão à parte apelante. Explico. De início, no que tange à tese da apelante de que a citação entregue à filha da requerida seria válida, entendo que não encontra respaldo legal. Conforme o Código de Processo Civil, a citação deve ser pessoal, e não por pessoa interposta, salvo nas hipóteses legalmente previstas de representação, assistência ou curatela, conforme definido pelo art. 242. No caso dos autos, a filha, no momento da tentativa de citação, não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses para atuar como recebedora legal da citação em nome da mãe, conforme consignado pelo juiz a quo em decisão de indeferimento (ID 36450614), a qual ratifico. A mera entrega da contrafé a um familiar, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 36450607), não supre a exigência de citação pessoal ou as formalidades específicas para casos de incapacidade. Por outro lado, no que se refere à insurgência quanto a citação de pessoa incapacitada, ainda que momentaneamente, entendo que melhor sorte possui a apelante. O Oficial de Justiça, em sua certidão, descreveu que a citanda "não estava entendendo o inteiro teor do mandado, além de que esta acamada e aparentemente debilitada". Diante de tal constatação, e independentemente de requerimento da parte, o juiz deveria ter adotado o procedimento previsto no art. 245 e seguintes do Código de Processo Civil, no sentido de que, nos casos em que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de examinar e atestar o estado de saúde do destinatário do mandado, especialmente sobre sua capacidades mentais para receber a citação. A ausência da observância do procedimento legal acima, que, à evidência, prevê a nomeação de curador, nos termos do art. 245, § 4º do Código de Processo Civil, torna a extinção do feito, no presente caso, prematura. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de um dever legalmente imposto, dada a descrição da situação da citanda pelo Oficial de Justiça. Sendo assim, não tendo sido adotado o procedimento para averiguação da situação de saúde da citanda, a apelação deve, portanto, ser provida para que a sentença de extinção seja anulada, devendo os autos retornar para o prosseguimento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA Nº 429 DO STJ. PRESCRIÇÃO. 1. A citação possui o fim prático de cientificar o demandado acerca da existência de uma ação em seu desfavor, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. 2. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Á luz do que preconiza o art. 242 do CPC/15, a citação, como regra, deve ser pessoal, mesmo que realizada por meio de correios. 4. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrido, mas sim à pessoa estranha a lide, em clara violação à vigente legislação sobre a matéria, o que demanda o reconhecimento de sua nulidade. 5. A Súmula 429 do STJ elucida que ?Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada?. 6. Inexiste nos autos provas inequívoca de que o recorrido tenha tomado ciência da ação monitória ajuizada em desfavor de si antes de 2023. 7. Diante da ausência de citação válida da parte devedora, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 02245662520158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL DO RÉU ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA- NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO CITANDO. - A simples alegação de que o citando realiza tratamento psiquiátrico e a observação do Oficial de Justiça sobre sua confusão mental constituem elementos suficientes para justificar a nomeação de perito médico para que o citando seja avaliado quanto à sua capacidade mental e sua aptidão para compreender os atos processuais, de modo a se resguardar os direitos do citando e a regularidade do processo. Inteligência do art. 245, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35600917120248130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983)
APELADO: MARIA DIONÍSIA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação monitória. Citação. Pessoa aparentemente incapaz. Dever de nomeação de perito para averiguar a saúde do citando. Extinção prematura. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entrega da contrafé à filha da ré, em razão da aparente incapacidade momentânea desta em receber a citação, configura ato citatório válido; e (ii) se, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a aparente debilidade e dificuldade de compreensão da citanda, o juízo deveria ter adotado o procedimento do art. 245 do CPC (nomeação de perito médico) antes de extinguir o feito. III. Razões de decidir 3. A citação é, em regra, pessoal (art. 242 do CPC), não se convalidando pela entrega da contrafé a familiar que não seja representante legal, mesmo que o citando esteja presente, mas impossibilitado de recebê-la. 4. Verificada pelo Oficial de Justiça a aparente incapacidade da citanda para receber a citação, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, a nomeação de perito médico para avaliar sua condição, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC. A extinção do processo sem a observância desse procedimento é prematura. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A entrega da contrafé a familiar do citando, mesmo que este se encontre presente mas aparentemente incapaz de compreender o ato, não supre a exigência de citação pessoal ou por representante legal, conforme art. 242 do CPC. 2. Constatada pelo Oficial de Justiça a aparente incapacidade do citando para receber a citação, é dever do magistrado determinar a nomeação de perito médico para avaliação, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC, antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 245. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 02245662520158090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ (data não informada); TJ-MG, Agravo de Instrumento 35600917120248130000, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802728-90.2021.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quinze dias de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela apelante em desfavor da apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 A sentença merece reforma, pois o juízo a quo desconsiderou o recebimento da citação pela filha da parte ré, ora apelada. 1.1.2 Argumenta que, quando da diligência, o Oficial de Justiça certificou que a ré "não estava entendendo o inteiro teor do mandado, além de que esta acamada e aparentemente debilitada", tendo deixado a contrafé com a filha da ré. 1.1.3 Sustenta que a extinção do processo vai de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que houve o recebimento da contrafé pela filha da parte ré, não se tratando de pessoa estranha, e a ré se encontrava no local da diligência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade da citação, ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a nomeação de médico para averiguação da capacidade da ré 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, diante da inexistência de citação da parte adversa. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da necessidade de regularização do ato citatório Compreendo que o presente recurso merece ser provido. Vejamos. A questão recursal central reside em verificar a validade da citação da parte apelada, considerando a impossibilidade de seu recebimento pessoal e a entrega da contrafé à sua filha, bem como se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, foi a medida adequada, ou se o caso demandava a nomeação de médico para averiguação da capacidade da citanda, nos termos do artigo 245, §2º, do CPC. Assiste parcialmente razão à parte apelante. Explico. De início, no que tange à tese da apelante de que a citação entregue à filha da requerida seria válida, entendo que não encontra respaldo legal. Conforme o Código de Processo Civil, a citação deve ser pessoal, e não por pessoa interposta, salvo nas hipóteses legalmente previstas de representação, assistência ou curatela, conforme definido pelo art. 242. No caso dos autos, a filha, no momento da tentativa de citação, não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses para atuar como recebedora legal da citação em nome da mãe, conforme consignado pelo juiz a quo em decisão de indeferimento (ID 36450614), a qual ratifico. A mera entrega da contrafé a um familiar, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 36450607), não supre a exigência de citação pessoal ou as formalidades específicas para casos de incapacidade. Por outro lado, no que se refere à insurgência quanto a citação de pessoa incapacitada, ainda que momentaneamente, entendo que melhor sorte possui a apelante. O Oficial de Justiça, em sua certidão, descreveu que a citanda "não estava entendendo o inteiro teor do mandado, além de que esta acamada e aparentemente debilitada". Diante de tal constatação, e independentemente de requerimento da parte, o juiz deveria ter adotado o procedimento previsto no art. 245 e seguintes do Código de Processo Civil, no sentido de que, nos casos em que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de examinar e atestar o estado de saúde do destinatário do mandado, especialmente sobre sua capacidades mentais para receber a citação. A ausência da observância do procedimento legal acima, que, à evidência, prevê a nomeação de curador, nos termos do art. 245, § 4º do Código de Processo Civil, torna a extinção do feito, no presente caso, prematura. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de um dever legalmente imposto, dada a descrição da situação da citanda pelo Oficial de Justiça. Sendo assim, não tendo sido adotado o procedimento para averiguação da situação de saúde da citanda, a apelação deve, portanto, ser provida para que a sentença de extinção seja anulada, devendo os autos retornar para o prosseguimento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA Nº 429 DO STJ. PRESCRIÇÃO. 1. A citação possui o fim prático de cientificar o demandado acerca da existência de uma ação em seu desfavor, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. 2. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Á luz do que preconiza o art. 242 do CPC/15, a citação, como regra, deve ser pessoal, mesmo que realizada por meio de correios. 4. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrido, mas sim à pessoa estranha a lide, em clara violação à vigente legislação sobre a matéria, o que demanda o reconhecimento de sua nulidade. 5. A Súmula 429 do STJ elucida que ?Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada?. 6. Inexiste nos autos provas inequívoca de que o recorrido tenha tomado ciência da ação monitória ajuizada em desfavor de si antes de 2023. 7. Diante da ausência de citação válida da parte devedora, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 02245662520158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL DO RÉU ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA- NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO CITANDO. - A simples alegação de que o citando realiza tratamento psiquiátrico e a observação do Oficial de Justiça sobre sua confusão mental constituem elementos suficientes para justificar a nomeação de perito médico para que o citando seja avaliado quanto à sua capacidade mental e sua aptidão para compreender os atos processuais, de modo a se resguardar os direitos do citando e a regularidade do processo. Inteligência do art. 245, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35600917120248130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 09:10
Publicação
10/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:46
Petição (Apelação)
13/05/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de MARIA DIONÍSIA TAVARES, qualificadas nos autos em epígrafe (Id. 40293533). Como se extrai dos autos, desde o mês de janeiro do ano de 2021 são feitas tentativas com o escopo de citar a parte demandada, sem êxito. O requerimento formulado pela parte exequente no sentido de que fosse citada a filha da parte demandada foi indeferido( despacho, Id. 111100074) e não houve qualquer manifestação da parte exequente, consoante certidão Id. 115644636. É a síntese do essencial. Decido. No caso em exame a citação da parte demandada não foi formalizada e, intimada a parte demandante, esta deu o silêncio em resposta. Disso resulta, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Mostra-se importante destacar que é desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), cuja providência somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo, na forma como preconiza o seu §1º. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV1, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registrada eletronicamente. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
18/04/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
15/04/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:05
Documento (Certidão)
31/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 14 de março de 2024. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:06
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:30
Publicação
06/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido Id. 110550008, visto que a "filha" da parte demandada não integra o polo passivo desta ação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 106990380), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 7 de dezembro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
08/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:04
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 11:34
Documento (Mandado)
17/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Que a parte autora manifeste-se da certidão do oficial de Justiça, e caso entenda necessário, informe novo endereço no prazo de cinco (05) dias. O autor deverá recolher as custas correspondentes à diligência para que a Secretaria expeça o novo mandado ou carta. São Luís, 12 de julho de 2023. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 15:04
Documento (Mandado)
28/04/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reitere-se o(a) mandado de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE, SN, CALHAU, SAO LUIS, MA - CEP 65000-000. São Luís, 29 de março de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 82371674), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 13 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 11:30
Documento (Mandado)
28/11/2022, 11:10
Publicação
04/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que a Secretaria expeça novo mandado/carta para o endereço indicado pelo autor em ID 78609949. Que a parte autora junte as custa da nova diligência no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, MA, 20 de outubro de 2022. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:11
Publicação
05/10/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 76685851), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 29 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 09:34
Documento (Mandado)
16/09/2022, 11:13
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:36
Publicação
08/08/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 70243710, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 4 de agosto de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075;
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 07:45
Documento (Certidão)
28/06/2022, 15:14
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:24
Mero expediente
28/04/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:04
Publicação
13/04/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Certidões de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 8 de abril de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:53
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:46
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:37
Mero expediente
23/03/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:01
Publicação
09/03/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. De acordo com a Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, art. 1º, que a parte exequente recolha ao FERJ as custas referentes a solicitação de informações nos sistemas, no prazo de 10 dias. São Luís, 24 de fevereiro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:18
Publicação
19/02/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 60291479), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 6 de fevereiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:49
Documento (Certidão)
20/09/2021, 07:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 19:25
Documento (Mandado)
16/09/2021, 16:57
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:14
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:40
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:13
Mero expediente
20/07/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:20
Decurso de Prazo
18/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 17:37
Publicação
23/03/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802728-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983
REU: MARIA DIONISIA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 42268046), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 12 de março de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
22/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:31
Documento (Certidão)
18/02/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 23:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))