Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI 2338-A Apelado(a): RAIMUNDO NASCIMENTO E SOUSA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A Apelante Adesivo: RAIMUNDO NASCIMENTO E SOUSA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A Apelado Adesivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI 2338-A Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), afigura-se adequado à espécie para compensar os danos morais verificados. V. Restando declarado inexistente o negócio jurídico, os juros de mora incidirão sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. VI. Apelo principal conhecido e desprovido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801659-89.2021.8.10.0076 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 21 a 28 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801659-89.2021.8.10.0076, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Apelação adesiva interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDO NASCIMENTO E SOUSA, respectivamente, contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando inexistente o contrato questionado em juízo, e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No apelo principal (ID 22668352), o Banco recorrente sustentou a regularidade da contratação do empréstimo ora questionado, o que impõe a supressão da indenização por danos materiais e morais arbitrada na instância a quo. Subsidiariamente, asseverou a redução do quantum fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões de ID 22668359, refutou os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. Ao final, pleiteou o desprovimento do apelo. No recurso adesivo (ID 22668361), o autor asseverou a necessidade de reforma do julgado para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso em relação aos danos materiais. Alegou, no mais, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. Por fim, requereu o provimento do recurso adesivo. Nas contrarrazões ao apelo adesivo (ID 22668364), o recorrido sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que não devem prosperar as teses do recurso. Ao final, requereu o desprovimento do recurso adesivo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, face à inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (ID 23152867). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar. VOTO DO RECURSO PRINCIPAL. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco recorrente. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o apelante não cumpriu, de forma oportuna, com o ônus que lhe competia, em face da distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR acima referido, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, da Lei Adjetiva Civil. Ora, o apelante, até o encerramento da fase instrutória, não apresentou prova capaz de demonstrar a contratação do empréstimo, a ponto de lhe isentar da responsabilidade discutida nos autos. Nessa senda, a juntada de documentos quando finda a instrução é inviável, por se tratar de documentação que a parte tinha amplo acesso antes de encerrada a fase. Assim, preclusa a oportunidade de produção de provas, não se deve admitir que a parte junte documentos - que não eram impossíveis de produzir no momento adequado – somente na fase recursal, ao seu talante, sob pena de chancelar a uma interminável instrução. Tal vedação encontra guarida no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, remete ao dever de boa-fé e de colaboração das partes instituído no art. 5º, do mesmo diploma. Sobre o tema, o STJ orienta que, malgrado a possibilidade de juntada posterior de documentos em certas hipóteses (ausência de má-fé, observância do contraditório, impossibilidade do acesso à prova em momento anterior), no caso em testilha, quando não há justificativa plausível, deve ser rechaçada tal providência, dada a ocorrência da preclusão: A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada. (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - ementa parcial. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) - ementa parcial. Destarte, ante a falta de comprovação da avença no momento processual adequado, deve ser mantido o entendimento da sentença de irregularidade do pacto por ausência de comprovação da sua contratação, o que corrobora a responsabilização do apelante, com os devidos consectários pelos descontos indevidos, nos termos do entendimento firmado no IRDR. Não procede, ademais, a alegação de minoração, do quantum fixado pelos danos morais, pois o valor contemplado na sentença (R$2.000,00 - dois mil reais) não se revela excessivo. De todas as alegações aventadas no apelo principal, constata-se que nenhuma delas merece guarida, sendo de rigor o desprovimento do reclamo interposto pelo Banco réu. DO RECURSO ADESIVO A primeira insurgência deduzida no apelo adesivo diz respeito à reforma do comando sentencial visando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Neste contexto, insta asseverar que, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o julgado abaixo, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula no 479-STJ). II. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. III. Constatada a verossimilhança das alegações da consumidora e, por não ter o primeiro apelante se desincumbido de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados a sua cliente, nos termos do art. 14, § 3o, do CDC. IV. Assim, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Por sua vez, a consumidora, assim que verificou a fraude relatou ao banco e noticiou às autoridades policiais o ocorrido, logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). VI. Nesse sentir, verifica-se a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por dano material e moral. VII. Apelo conhecido provido (Apelação Cível no 0800410-11.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Julgado em 24/06/2021)(grifei). Relativamente ao arbitramento do quantum, cediço é que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento ilícito. Sendo assim, atentando-se aos critérios de moderação e razoabilidade, verifica-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juiz sentenciante atende a tais balizas, afigurando-se adequado à espécie para compensar os danos morais verificados. Todavia, após detida análise da sentença guerreada, observa-se um equívoco quanto aos parâmetros adotados pelo juiz singular em relação à incidência dos juros de mora sobre os danos materiais. Neste aspecto, merece prosperar o requerimento recursal voltado à modificação do termo inicial dos juros de mora sobre a referida indenização, devendo o cálculo ser realizado a partir do evento danoso (desconto), nos termos do disposto na Súmula 54/STJ. CONCLUSÃO De uma detida análise da matéria devolvida nos autos, infere-se que as razões invocadas pelo apelante principal não merecem acolhimento, tendo em vista que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Lado outro, a irresignação do apelante adesivo não possui respaldo no que tange à majoração do dano moral fixado, merecendo prosperar, todavia, o pleito voltado à modificação dos parâmetros de incidência dos juros de mora referente ao dano material.
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, reformando a sentença tão somente para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora referente à repetição do indébito a data do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator