Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOIDE DOS SANTOS REIS LOIDE DOS SANTOS REIS VILA JACARE, 01, ET JACARE, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4119 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas. A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09 e requereu a improcedência total do pedido pelo adimplemento. Perícia judicial realizada. Laudo médico presente nos autos. As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito. Entendo que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que da narração dos fatos decorre uma conclusão. No mérito, diferentemente da alegação da parte autora, foram produzidos elementos de prova suficientes que indicam que não há valor remanescente a ser recebido. A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos. O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 04/10/2022, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu DANO PARCIAL INCOMPLETO NO PUNHO DIREITO de grau MÉDIO em 50%. Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta do punho direito de grau médio. Em lesões como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização. No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 50% de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, LESÕES NO PUNHO DIREITO de GRAU MÉDIO (50%) correspondem ao total de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada. Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos. Assim, não deve a requerida realizar complementação.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800544-91.2020.8.10.0068
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Custas pela parte requerente e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte autora, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 4 de abril de 2023. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo