Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: VERA LUCIA VICENTE NETO
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800491-78.2020.8.10.0111 [Correção Monetária]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pio XII, sob o fundamento de que o cálculo apresentado pela exequente não observa corretamente os critérios fixados na sentença exequenda, especialmente quanto à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. A sentença transitada em julgado determinou que a atualização dos valores devidos observaria os seguintes critérios: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da citação; b) Juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, também a partir da data da citação. Além disso, a SELIC deve incidir a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, sem cumulação com os juros de poupança e correção. O cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 52.945,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), não respeita tais diretrizes, pois embora utilize a data da citação (05/2020) como marco inicial para as atualizações, inicia os cálculos já com um valor atualizado de R$ 33.724,03, sem apresentar planilha, memória de cálculo ou qualquer tabela que demonstre a composição desse valor inicial ou os índices efetivamente utilizados. O Município, por sua vez, apresentou cálculo no valor de R$ 46.246,45 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acompanhado de laudo contábil elaborado por profissional habilitado, no qual foram observados: a) Aplicação do IPCA-E até novembro de 2021; b) Incidência de juros de mora da caderneta de poupança também até novembro de 2021; c) Utilização exclusiva da SELIC a partir de dezembro de 2021, como exige o art. 3º da EC 113/2021; d) Marco inicial de contagem a partir da citação; e) Transparência na exposição dos valores mês a mês de juros e atualização dos valores devidos respeitado a prescrição quinquenal. A exequente apresentou manifestação posterior alegando que a tabela utilizada pelo Município estaria “desatualizada”, por conter atualização monetária até dezembro de 2021. No entanto, tal alegação não procede, pois justamente em virtude da EC 113/2021, o índice de correção monetária (IPCA-E) deixa de ser aplicado a partir daquela data, sendo substituído pela taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora em um só índice. Logo, a chamada “interrupção” da tabela de correção monetária no mês 12/2021 é tecnicamente correta, e não representa qualquer irregularidade, pois em seguida foi apresentada planilha com a atualização até agosto de 2024 com incidência da taxa SELIC.
Diante do exposto, reconheço a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pio XII, para: 1) Rejeitar o cálculo apresentado pela parte exequente; 2) Reconhecer como correto e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Município no ID. 139747843. Preclusa esta decisão: 1) Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) meses (tendo em vista a renuncia pelo advogado da parte exequente acerca do excedente ao teto), sob pena de sequestro. Não efetuado o depósito no prazo, autorizo, desde já, o bloqueio via sisbajud. Efetivado o bloqueio, intime-se a Fazenda para, em 5 (cinco) dias informar sobre eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará; e 2) Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%, caso juntado o contrato) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. 3) Intime-se o MUNICIPIO DE PIO XII, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar efetivo cumprimento ao dispositivo da sentença anexa aos autos, concernente a implantação do percentual 27% sobre o vencimento base da parte exequente, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Condeno a parte exequente a pagar honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 52.945,39) e aquele apresentado como devido pela Fazenda (R$ 46.246,45), observado a justiça gratuita concedida à exequente. (AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023). Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII