Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogados: Dr. Juliano Martins Mansur OAB/RJ 113786 Apelada: maria Nazi Costa Patricio Advogado: Dr. Edison Lindoso Santos OAB/MA 13015 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800191-72.2020.8.10.0061 – VIANA Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por Sabemi Seguradora S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência de mesmo número, proposta por Maria Nazi Costa), que, julgando procedente a pretensão inicial, declarou inexistente o contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO” e condenou a apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões recursais, após breve resumo do processo, a apelante, reputando regular a contratação do seguro impugnado, defende que o negócio jurídico firmado entre as partes, cujo instrumento repousa no id 17022241, não padece de qualquer mácula. Defendendo ainda a impertinência dos pedidos indenizatórios, a apelante pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. A apelada, em suas contrarrazões, defende, em suma, a manutenção da sentença, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. E, da acurada análise dos autos, verifico merecer acolhida a pretensão recursal deduzida. Funda-se a lide na suposta irregularidade de descontos referentes a seguro na conta corrente utilizada para recebimento de benefícios, tema a respeito do qual o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgando o IRDR n. 3043/2017[1] e fixou, definitivamente, a tese jurídica[2] que iluminará a análise das razões apresentadas. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC[3], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença não estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. De início, convém pontuar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem me olvidar do precedente jurisprudencial já cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479, dispondo que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sucede que, contrariando a tese defendida pela apelada segundo a qual ela não tinha conhecimento da origem dos descontos operados sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, em sua conta corrente, a apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, anexou aos autos proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo – id 17022241 – documento que se encontra assinado, em tese, pela apelada. Assim, mesmo diante da apresentação de tal instrumento, a respeito do qual a apelada, em sede de réplica (id 17022246), reputou ser falsa a sua assinatura, ela não pugnou por nenhum outro meio de prova, dando azo ao juízo a quo a proferir decisão conhecendo antecipadamente do pedido na forma do art. 355, I, do CPC, assim disposto: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Residindo aqui o ponto nodal da pretensão recursal em estudo, entendo que a apelada, não faz jus às indenizações pleiteadas, na medida em que, conquanto negar ser sua a assinatura, é cristalina a semelhança entre as firmas trazidas à colação no instrumento de contrato se comparada com as constantes da procuração e do RG que instruem a inicial. A corroborar o dito, cito jurisprudência afim: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação Condenatória por Dano Material e Moral, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, alegando não haver contratado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 49/57 (cópia do contrato assinado pela parte autora) verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo a parte autora realizado o contrato junto à instituição financeira, tratando-se de seguro Bradesco Vida e Previdência. 3 Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo, em especial, a cópia do contrato assinado, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00005145020198060096 CE 0000514-50.2019.8.06.0096, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, restando incomprovada a ocorrência de vícios na prestação dos serviços pela apelante, verifico a ocorrência da hipótese prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, que a isenta de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pelo que se revela impositiva a improcedência dos pedidos encartados na peça vestibular. Ante tudo quanto foi exposto, sendo a apelação manifestamente procedente, dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para julgar improcedente a pretensão inicial. Inverto o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica sobrestada na forma do § 3º do art. 98 do CPC, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, só agora apreciado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [2] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.