Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE ALVES LAURINDO SANTIAGO Advogados: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OABMA 13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OABMA 9565-A
Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OABMG 41796-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800603-90.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta por José Alves Laurindo Santiago em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que a inicial não comprovou a existência de cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de canal de conciliação, deixando o autor transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. Em sede recursal, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, afirmando restar demonstrado o interesse processual nos autos, bem como rebatendo a necessidade prévia solução administrativa para o ajuizamento da demanda, já que a presente ação pleiteia pela declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a consequente indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Autos não enviados à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Compulsando a matéria, entendo plenamente possível a utilização da prerrogativa constante no artigo 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a apelação. Com efeito, é seguro afirmar que a exigência de requerimento administrativo ou de tentativa de resolução extrajudicial da lide por meio de plataformas disponibilizadas ao consumidor, anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, ou da juntada da resposta a ele nos autos, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em casos deste jaez, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. Nesse diapasão, não há que se falar que a realização de tal tratativa ou de comprovação de requerimento administrativo, seja condição sine qua non para que exista interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto a matéria, ao afirmar que a exigência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de resolução consensual em plataformas disponibilizadas ao consumidor, não pode ser considerada como elemento imprescindível à propositura de ações judicias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Trata-se também de matéria sedimentada neste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3. Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des. Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020). Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu regular curso. Ressalto, por derradeiro, que o feito ainda não se encontra apto para julgamento de mérito, visto que até o presente momento processual não foi oportunizada às partes a produção probatória. Logo, deve ser a sentença cassada para que a demanda siga o curso do procedimento comum, de acordo com o devido processo legal.
Ante o exposto, diante da sólida jurisprudência desta Corte no sentido desta decisão, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e, assim, determinar o regular prosseguimento da ação no Juízo originário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"