Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801709-18.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA BACELAR
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801709-18.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801709-18.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL DE SOUSA BACELAR em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme A. R. colacionado em ID 57840893, o requerido não foi localizado no endereço informado na petição inicial. Despacho em ID 90243876 determinando a intimação do requerente para informar o endereço do demandado. Não houve manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que resta caracterizada quando a parte autora não fornece o endereço do réu para fins de citação. In casu, tendo em vista a não localização do requerido, caracterizado está a ausência de requisito de existência do processo, causando sua inviabilidade, merecendo a sua extinção. Ressalto que devidamente intimada para manifestação, a postulante não informou novo endereço ou requereu citação por edital. Nesse sentido: TJMA-0128452) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC). II. Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. III. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Processo nº 0191712017 (2569032019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 03.09.2019, DJe 19.09.2019). No que tange à extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brejo/MA, 8 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria