Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI)
Requerido: MARINETE SOARES DE SOUSA Advogado do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803030-83.2022.8.10.0034 Denominação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em decisão…
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA proposto por MARINETE SOARES DE SOUSA em face de execução proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega a executada, ora impugnante, a invalidade da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ID nº 136612272. Requer, assim, anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição dos numerários constantes nas contas do executado (ID nº 138007964). O exequente / impugnado apresentou contrarrazões à impugnação (ID 140373260). Defendeu a impossibilidade de invalidação do ato de constrição dos numerários, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos. É o breve relato. Decido: A impugnação não merecem acolhimento. A alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante a alegação de impenhorabilidade, cabe a parte executada fazer tal prova, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. No caso autos, não existe prova de que os valores digam respeito a verbas impenhoráveis. A parte executada não junta nenhum extrato bancário, nem contracheque, ou mesmo declaração do banco neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Precluso meios impugnatórios, PROCEDA-SE com a transferência da quantia no valor de R$ 819,82 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 136612272), para conta judicial. Em seguida, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada e/ou DETERMINO a imediata transferência para a parte exequente do valor depositado judicialmente na conta da instituição financeira exequente a ser informada a este juízo. Por último, DETERMINO que a Secretaria efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA