Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Ana Maria Dias Advogado: Decio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16.469-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs a presente Apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Ana Maria Dias. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 759942854, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 77,42 (setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Alegando ser idosa e analfabeta funcional, nega a contratação e pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu apresenta cópia assinada do contrato questionado e dos documentos pessoais da autora, defendendo que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 4310934). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (Id. 4311040). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter sido firmada a avença de forma fraudulenta, por meio de falsificação da assinatura da suplicante (Id. 4311042). Irresignada, a parte suplicada interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o contrato juntado ao feito indica a legitimidade dos descontos e, também, com suporte na ausência de juntada dos extratos bancários pela autora (Id. 4311045). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento recursal, com os mesmos fundamentos utilizados na réplica (Id. 4311053). Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça. Parecer subscrito pela d. procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, pelo conhecimento do recurso, sem opinião quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse ministerial na hipótese (Id. 4379495). Despacho do anterior relator em 14/04/2020, determinando a suspensão do feito até o julgamento da 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram retirados da suspensão e a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 4311047), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a autora realizou a contratação questionada (Id 4310935). Ressalta-se que essa assinatura não foi objeto de impugnação pela parte autora. Com relação à suposta condição de “analfabetismo funcional” da autora, tenho que ela não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ela outorgada está devidamente assinada, além de constar dos autos cópia do seu documento de identidade civil, também devidamente assinado (4310924). Portanto, não sendo a autora pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 565 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Com efeito, considerando que o demandado trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo do seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado às págs. 01/08 do Id. 4310935, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, merecendo reforma o decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na origem é medida que se impõe, nos exatos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800737-34.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela apelante, estes últimos majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § 11 do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade de justiça. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator A7