Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Promovido: J RODRIGUES FERNANDES - ME SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0001848-28.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUCAO proposta pelo A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J RODRIGUES FERNANDES - ME, requerendo a efetiva quitação do contrato pactuado entre as partes. Juntou documentos. Na petição constante do movimento ID. 129447181, a parte exequente requereu a extinção do feito, ante a atualização do débito pela parte executada. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Determino a liberação dos bens e valores penhorados nos presentes autos em favor da executada, caso tenha ocorrido. Determino o recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido. Determino a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome do Executado em relação às inscrições decorrentes da presente ação, caso tenha sido realizada; Fica dispensadas as custas remanescentes, termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, atuando no Projeto Juiz Extraordinário na 1ª Vara Cível de Caxias