Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SANIRA PEREIRA DOS SANTOS
Réu: REBECA DOS SANTOS PONTES
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Embargado: Juízo da 1ª Vara de São Domingos/Ma SENTENÇA
embargante: A decisão de id. 88545127 apresenta os seguintes fragmentos: “(...).Outrossim, arbitro os honorários do advogado nomeado, Dr. JLUIZ VIANA DA FONSECA FILHO (OAB/MA OAB-MA 7227) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.” (grifamos) Decisão que condenou o Estado do Maranhão nos presentes autos: “(...)Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais) em benefício do advogado Dr. Lucas Oliveira de Alencar, OAB/MA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2, e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.” Não se trata da mesma decisão, assim deduz-se que
Sentença (expediente) - Pje 0801250-79.2019.8.10.0207
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de sentença proferida nos autos que teria sido omissa em relação de onde provém os valores relativos condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi bastante clara ao fundamentar as razões da condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatício, informando o trabalho realizado pelo advogado nomeado, bem como de onde vem os valores atribuídos. Ademais, ao apontar a violação, o embargante ataca decisão que não foi proferida nestes autos, valores não atribuídos por este juízo, bem como advogado que não militou na causa, bem como decisão que não existem nestes autos, comparemos: Decisão impugnada pelo trata-se apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da sentença recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo