Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO ELSON GONÇALVES DE SOUSA Advogado:ERINALDO FERREIRA DA SILVA OAB-MA 9.396
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A Relatora: Desembargadora Nelma Souza Silva Costa DEICSÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0802352-88.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ELSON GONÇALVES DE SOUSA. O apelante não é beneficiario da justiça gratuita, e por meio do despacho ID 12633388, foi concedido a oportunidade de recolhimento do preparo de forma dobrada, sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, a recorrente quedou-se inerte. Ato seguinte, os autos foram encaminha à PGJ, que opinou não conhecimento do apleo. DECIDO. Como cediço, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a devida comprovação do recolhimento do preparo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. A ausência de instrumento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815864 SP 2021/0001651-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Dessa forma, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/151, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Do exposto, decreto a deserção e não conheço do recurso. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA