Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada Larissa Sento-Sé Rossi, OAB/MA n. 19.147-A
Apelado: Sebastião Sousa Advogada Francília Lacerda Dantas, OAB/MA 16.919-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0810532-25.2021.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Dias na inicial da demanda em epígrafe, desconstituindo o contrato objeto da lide, com condenação do réu, aqui apelante, na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 0123391384489, no valor de R$ 10.425,68 (dez mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 285,82 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id.15035072 - Pág. 23). O demandado apresentou sua peça defensiva arguindo, em preliminar, conexão e a inépcia da inicial, em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.15035082). Em reconvenção, postulou pela devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos, qual seja, R$ 10.425,68 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), evitando-se assim enriquecimento ilícito. Com a contestação o réu não juntou o contrato impugnado, tampouco documento apto a comprovar a transferência do crédito em favor da parte autora, ora apelada. Réplica reiterando os termos da inicial (Id.15035086). Na sequência, foi proferida sentença, rejeitando as preliminares arguidas pela parte suplicada e acolhendo os pedidos formulados pela parte demandante, por não ter o suplicado comprovado a existência da relação jurídica impugnada. A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, suscitando em preliminar o cerceamento de defesa, por não ter o Juízo primevo realizado audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, com fito de demonstrar que a cobrança de tarifa bancária em conta-corrente é legítima, matéria que foge ao objeto processual da presente demanda. No mérito recursal, discorre sobre a regularidade da contratação, anexando ao apelo o instrumento contratual. Assevera que o pacto discutido refere-se a um refinanciamento do empréstimo n.342222667. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso apresentadas no Id.15035102, refutando os argumentos do apelante. Aduz que os documentos anexados ao recurso são extemporâneos e não devem ser considerados. Juízo de admissibilidade promovido na decisão de id.15052756. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id.15148794). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade promovido na decisão de id.15052756. Sem alteração, conheço da apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Antes de enfrentar as razões recursais da parte apelante, imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos. Conforme relatado, o banco apelante instruiu seu recurso com cópia do contrato objeto da lide, supostamente assinado pela parte recorrida, sem apresentar justificativa quanto ao ato extemporâneo, restringindo-se a arguir ser possível a juntada de documentos em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais. Não passa despercebido que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada extemporânea de documento novo, para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência. Contudo, no caso em exame, os documentos anexados ao corpo da apelação eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance, não configurando, portanto, hipótese de prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos. Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (grifei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). (grifei)
Ante o exposto, os documentos que integram a apelação não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos. Feitos esses breves apontamentos preliminares, passo à análise das razões recursais do apelante. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado sob o número 0123391384489, no valor de R$ 10.425,68 (dez mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 285,82 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. No caso em voga, a parte apelada recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, de modo que os descontos mensais indevidos no importe de R$ 285,82 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atingem expressivamente sua verba alimentar. Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, por não ser tal montante capaz de gerar enriquecimento ilícito. Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível. No que concerne aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente a Súmulas 54 e 362 do STJ, não merecendo reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no máximo de 20% (sobre o valor da condenação) pelo Juízo de primeiro grau. De ofício, retifico o dispositivo da sentença para, no que concerne ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, determinar que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator