Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A RECORRIDO(A): CYNTHIA PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA LIMA E JULIO MAURICIO SILVA LIMA ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO RIOS - OAB MA12215-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº /2022-6 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA PELA COMPANHIA AÉREA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Consumidores que adquiriram passagens aéreas com destino à cidade de Recife/PE,no entanto, no dia do embarque (02/09/2020), foram informados do cancelamento do voo e sem o devido reembolso dos valores pagos. Por tal, pleitearam devolução do valor da passagem adquirida e indenização por danos morais. 2.Sentença. Julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente a pagar R$ 6.337,46 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) pelos danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. 3. A recorrente se limitou a alegar que a alteração do voo se deu por necessidade de malha aérea, sem, contudo trazer aos autos qualquer elemento capaz de comprová-la. 4. As relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. Não há dúvidas que a relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo, na espécie, a tutela do vulnerável nos moldes do art. 4º, I do CDC. 5. Defeito na prestação do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A responsabilidade da recorrente reside no fato de faltar com seu dever de informação clara e precisa sobre o serviço, bem como pela desconsideração absoluta para com seus consumidores. O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando o recorrido a suportar uma situação desgastante, vendo-se privado de usufruir o serviço que havia contratado. 7. Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado, que extrapola os limites do suportável, caracterizado o dano pessoal, respondendo a recorrente pelos abusos que cometeu, uma vez que a inviolabilidade à honra e a liberdade das pessoas são garantias constitucionais, ex vi do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. Dano moral configurado pela angústia que passaram as recorridas e por não ter o fornecedor de serviços, prestada a assistência devida aos seus consumidores, além de ter se ausentando de qualquer proposta de conciliação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença não merece reforma, mantendo-se nos seus próprios fundamentos. 10. Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO virtual DO DIA 16 DE agosto DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801415-92.2020.8.10.0013 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume os dispositivos da sentença guerreada. Condenação da parte recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 16 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.