Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N
Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa qualificada nestes autos, propõe, neste 8.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como embargados CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros, do mesmo modo qualificados, alegando excesso de execução. Os Embargos foram impugnados, no id 79370586 refutando o Embargado os argumentos de sustentação da Embargante. É o relatório. DECIDO. A Embargante não demonstrou haver o excesso que alega. Insurge-se, de forma genérica, sem apontar onde há o excesso. Desse modo, os seus argumentos encontram vedação na letra “b” do inciso IX do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, que se refere, de modo contundente, a “manifesto excesso de execução”. Por outro lado, ao sustentar os fundamentos de excesso de execução, se a embargante não declarar, como de fato não fez, o quanto é devido, sua peça de resistência deve ser liminarmente rejeitada, a teor do que dispõe o § 4.º do art. 525 do CPC, ao regenciar que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. ”. Ademais, o art. 525, §5º, do CPC, exige a apresentação de memorial de cálculo nos embargos à execução, senão vejamos o que diz o § 5º deste artigo: “Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução..” O Embargante não cumpriu essas determinações de procedimento. Apenas pede a redução da multa, sem especificar, não atendendo esse pleito ao preceito cogente citado. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800185-15.2020.8.10.0013 | PJE
ANTE O EXPOSTO, nos termos do § 3.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, JULGO improcedentes os presentes embargos à execução, e, de conformidade com o inciso II do parágrafo único do art. 55 da mesma norma de rito, condeno a Embargante CLARO S/A no pagamento das custas do processo, calculadas sobre o valor da execução. Intimem-se. Por fim, proceda-se a transferência no valor de R$ 297,38 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) para a conta dos requerentes informada no id 81980525, e expeça-se alvará no valor de R$ 113,62 V(cento e treze reais e sessenta) e dois centavos para a parte requerida. Após, arquivem-se os autos. São Luís(MA), 09 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC