Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0804236-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: ELIAS DO ROSARIO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., A parte requerida foi intimada da decisão de id. 140806177, contudo, não se constata depósito judicial constituído pela parte requerida, referente ao valor de 50% dos honorários do perito. Desta forma, intime-se a parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o comprovante de depósito judicial referente aos honorários do perito. Outrossim, considerando que não houve pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, após constituídos os depósitos judiciais referentes aos honorários, autorizo que se expeça alvará eletrônico, para transferência do valor a conta bancária indicada pelo expert. Por fim, intimem-se as partes para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas, em 5 dias. Não existindo pedido de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha e São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026