Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970
Requerido: LUCIANA GONCALVES FERREIRA SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não indicou o endereço da parte executada, não havendo como o processo seguir o seu regular curso. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801375-42.2022.8.10.0013 | PJE
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante. São Luís/MA, 28/12/2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC