Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Sampaio da Silva Advogados: Genilson Rodrigues Dos Santos (OAB/MA 9.150) e outros.
Apelado: Município de Bom Jesus das Selvas. Procurador: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8.580-A). Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 06/1998 POR POSSÍVEL INFRINGÊNCIA AS REGRAS ATINENTES A VIGÊNCIA (ARTIGO 1º DA LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657/42). PUBLICAÇÃO DE LEI EM ÁTRIO DA PREFEITURA QUANDO AUSENTE ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA ATESTADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE EM DESACORDO COM A ORDEM DE APROVAÇÃO NO CERTAME. VICIO NA INVESTIDURA. RECONHECIMENTO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO VERIFICAS. LEGITIMA DEFESA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Para que a lei municipal atenda a norma do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, em municípios que não dispõem de diário oficial, basta que a publicação ocorra nos locais onde a prefeitura tem o costume de tornar públicos seus atos/normas, como por exemplo o átrio. Precedentes. (STJ - AREsp: 159073 RN 2012/0064248-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJ 31/05/2012). II. No caso presente, percebo de forma cristalina certidão emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas (id 10352491), atestando que a Lei nº06/98 foi publicada por meio de afixação nos murais dos prédios do Poder Legislativo do Poder Executivo. Outrossim, restou provado que a época de sua aprovação o Município em questão não dispunha de órgão oficial da imprensa para a publicação de seus atos, logo não reconheço infringência ao art. 1º DA LINDB - Decreto-Lei Nº 4.657/42). III. Mesmo com a determinação de que fosse realizada nova instrução probatória ao juízo de origem por ordem deste Tribunal, a servidora não conseguiu fazer prova de suas alegações de modo a afastar o fato que foram imputados, sendo de rigor o reconhecimento de que a comissão processante garantiu a ampla defesa e contraditório. IV. Isto porque, embora não se ignore que a mesma prestou concurso para o cargo de Técnica em Enfermagem em 2011 para o qual deseja reintegrar, sua aprovação na 53º colocação de 10 (dez) vagas disponibilizadas, impedem atestar que sua nomeação foi legítima, mesmo levando em conta novo decreto do ex-prefeito que teria convocado os candidatos até a 30º colocação que inclusive também foi anulado. V. Desta forma plenamente aplicável o teor do verbete da Súmula Súmula 473 do STF, segundo o qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Precedentes. (STJ - AgRg no RMS: 23425 RS 2007/0001875-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016) VI. Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2022 a 03 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801730-46.2018.8.10.0028 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de março de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator