Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829870-40.2019.8.10.0001.
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A
Réu: ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA LAISA SOUSA NASCIMENTO - MA18024 DESPACHO - ID 173378975:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL CASTELO BRANCO em face de ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, todos qualificados. Proferiu-se o despacho ID nº 165666573 em que se determinou a expedição de carta de adjudicação do imóvel adjudicado constituído de uma sala de nº 507, localizada no 5º pavimento, do Edifício Comercial Castelo Branco, situado na Av. Mal. Castelo Branco, 148, no bairro do São Francisco, na cidade de São Luís-MA, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, matrícula 35.956, Livro 2-GN, às fls. 114. Além disso, determinou-se a expedição de certidão de dívida para fins de protesto do crédito exequendo no valor de R$48.104,93. Por meio da petição ID nº 166470646, o exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizado, e pugnou pelo prosseguimento da execução do saldo remanescente de R$71.637,79. Após, por meio do ofício ID nº 170364051, o Cartório do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA solicitou informações acerca de eventual benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Ainda, informou que, caso não sendo o caso de gratuidade, apresentou detalhamento do valor dos emolumentos devidos pelo ato, que poderão ser realizados via PIX ou na conta indicada. Posteriormente, o exequente apresentou certidão atualizada do imóvel (ID nº 171607337), comprovando que houve o cancelamento da penhora e o registro da adjudicação em favor do exequente. Ademais, pugnou pelo deferimento das medidas coercitivas requeridas na petição de ID 170046764, até a efetiva satisfação do crédito, acrescido de encargos legais, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto ao ofício encaminhado pelo 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA (ID nº 170364051), verifica-se que o exequente já promoveu as diligências necessárias perante o cartório extrajudicial, inclusive comprovando o pagamento dos emolumentos devidos, conforme documentação juntada aos autos. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução e adoção de medidas coercitivas (ID nº 170046764), observa-se que o exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizada (ID nº 166470646), indicando saldo remanescente no importe de R$ 71.637,79. Embora se trate de atualização do débito, a nova memória de cálculo constitui documento novo apto a influenciar o montante executado, impondo-se a prévia ciência da parte executada. A ausência de intimação do executado para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO ANULADA. PRELIMINAR DE NULDIADE ACOLHIDA PARA CASSAR A DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo exequente, no cumprimento de sentença referente à contribuição previdenciária sobre o terço de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do ente público executado para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados pelo exequente configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a homologação da nova planilha de cálculos, sem manifestação prévia do executado, é passível de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Embora a nova planilha apresentada pelo exequente tenha caráter de mera atualização, ela consiste em documento novo que pode impactar o valor devido, sendo imprescindível a manifestação do ente público. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecem o cerceamento de defesa quando não se oportuniza ao executado a possibilidade de impugnar cálculos atualizados. 6. A homologação da planilha sem prévia intimação inviabiliza a fiscalização adequada pelo ente público, gerando risco de constrição indevida de valores do erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte executada para manifestação sobre cálculos atualizados apresentados pelo exequente viola os princípios do contraditório e da a mpla defesa, configurando cerceamento de defesa. 2. A homologação de cálculos sem observância do contraditório é nula, devendo ser oportunizada a manifestação do ente público executado antes da expedição de ordem de pagamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.19.020115-2/002, Rel. Des. Geraldo Augusto; TJMG, AC 1.0090.14.001426-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela; TJMG, AI 1.0000.23.007495-7/001, Rel. Des. Sandra Fonseca. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45367283820248130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025) Desse modo, prezando pelo princípio do contraditório, INTIME-SE o executado ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerido na petição ID nº 170046764 e a planilha de cálculo atualizada ID nº 166470646. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 2 de Março de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023