Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE FATIMA CONCEICAO FERREIRA CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BONSUCESSO S.A. - Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BONSUCESSO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.
Intimação - Processo nº 0800587-47.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3. Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, inciso IX da lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6. Oferecidos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7. Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9. Expedido o Alvará, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Diva Maria De Barros Mendes, Titular do 13ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800587-47.2016.8.10.0010 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE(A): BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 EMBARGADO(A): MARIA DE FATIMA CONCEICAO FERREIRA CARDOSO ADVOGADOS(A): DIEGO VIEGAS COSTA, OAB/MA 10.236 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N°: 578/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). 3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…). Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. 4. Cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não haver necessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. j. 10.02.2017, unânime)” 5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposições inconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, não houve contradição ou omissão. O Relator do Recurso Inominado considerou que as provas apresentadas foram unilaterais por terem sido produzidas através do sistema da empresa. Além do mais, o objeto da demanda corresponde à alegação de foi realizado um pedido de empréstimo consignado e, divergentemente, ter sido ofertado um empréstimo “eterno”, via contrato de adesão, ou seja, distinto do almejado voluntariamente. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. Acompanhou o voto do relator o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR