Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e JOSE RAIMUNDO GALVÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Destinatário(a): Parte Requerida W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e JOSE RAIMUNDO GALVÃO O(A) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na forma da Lei, etc. Faz saber à Parte Requerida, ora executada, W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR ME – CNPJ 11.184.771/0001-00 (Nome Fantasia Distribuidora Martins), Empresa Individual de WALBER MARQUES DE SOUSA JUNIOR – CPF 831.xxx.xxx-04 estabelecida à Rua Inacio Pinheiro, nº 408-A, Bairro Matriz, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000, e JOSE RAIMUNDO GALVÃO – CPF 026.xxx.xxx-16, brasileiro, solteiro, gerente comercial, residente à Rua Maria J. Pimenta, 519, Bairro Floresta, Pinheiro/MA, CEP 65200-000, que, por este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, a Parte Requerente, ora exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA lhe move o PROCESSO Nº 0800270-83.2017.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). E, como os referidos executados se encontram em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias, pelo qual fica INTIMADOS para tomar(em) conhecimento da presente ação e despacho id 115528135 proferido nos autos, ficando de logo ciente(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentarem contrarrazões ao recurso. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam OBSERVAÇÕES: 1) A inicial e os documentos que a instruem e o despacho se encontram no sistema eletrônico PJe, cujo endereço na web é http://www.tjma.jus.br/contrafe1g podendo ser visualizados utilizando o seguinte código: 17120620085195900000008859552 e 24032620142132700000107439952 2) O prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a contrarrazões começa a contar a partir do vigésimo primeiro dia após a publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ficando o intimando ciente de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, data conforme assinatura do Sistema. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800270-83.2017.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e JOSE RAIMUNDO GALVÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Destinatário(a): Parte Requerida W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e JOSE RAIMUNDO GALVÃO O(A) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na forma da Lei, etc. Faz saber à Parte Requerida, ora executada, W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR ME – CNPJ 11.184.771/0001-00 (Nome Fantasia Distribuidora Martins), Empresa Individual de WALBER MARQUES DE SOUSA JUNIOR – CPF 831.xxx.xxx-04 estabelecida à Rua Inacio Pinheiro, nº 408-A, Bairro Matriz, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000, e JOSE RAIMUNDO GALVÃO – CPF 026.xxx.xxx-16, brasileiro, solteiro, gerente comercial, residente à Rua Maria J. Pimenta, 519, Bairro Floresta, Pinheiro/MA, CEP 65200-000, que, por este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, a Parte Requerente, ora exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA lhe move o PROCESSO Nº 0800270-83.2017.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). E, como os referidos executados se encontram em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias, pelo qual fica INTIMADOS para tomar(em) conhecimento da presente ação e despacho id 115528135 proferido nos autos, ficando de logo ciente(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentarem contrarrazões ao recurso. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam OBSERVAÇÕES: 1) A inicial e os documentos que a instruem e o despacho se encontram no sistema eletrônico PJe, cujo endereço na web é http://www.tjma.jus.br/contrafe1g podendo ser visualizados utilizando o seguinte código: 17120620085195900000008859552 e 24032620142132700000107439952 2) O prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a contrarrazões começa a contar a partir do vigésimo primeiro dia após a publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ficando o intimando ciente de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, data conforme assinatura do Sistema. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800270-83.2017.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
15/08/2024, 00:00
Documento (Edital)
14/08/2024, 11:29
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 12:49
Mero expediente
26/03/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:51
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:51
Mero expediente
26/01/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:06
Documento (Certidão)
16/01/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:49
Petição (Apelação)
13/11/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE(S) REQUERIDA(S): W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800270-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Levantamento de Valor] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos, etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de LUCAS LEOCÁDIO GUIMARÃES DE SOUSA, qualificados nos autos. O procedimento executivo teve início em 2017. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921, §4º, do CPC, estabelece que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o artigo 924, V, do CPC, expressa que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). Transcorrido o prazo de 03 anos para a execução da cédula de crédito comercial, gera-se a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980. Assim, a pretensão executória do autor encontra-se prescrita. Com efeito, a presente demanda data de 2017, não tendo até o presente momento sido encontrado bens da parte devedora para promover a satisfação da obrigação. Veja-se, nesse sentido, que foi determinada a intimação do Exequente em 03/03/2020, manifestando-se em 11/05/2020 (ID 30877695). Após esse ato, a parte exequente não logrou êxito em localizar o devedor e bens para satisfazer o valor da obrigação. Resta, assim, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Registre-se que o procedimento executivo corre por conta e risco da parte exequente. Dessa maneira, incumbe à parte interessada instrumentalizar o feito com o objetivo de obter a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, a parte exequente não nomeou nenhum bem da parte devedora à penhora. Em conclusão, deve-se observar, então, que ocorrera o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a satisfação do crédito remanescente a que tem direito. Portanto, vê-se que a pretensão autoral de execução do valor está fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ao teor exposto, JULGO prescrita da pretensão executória remanescente e extingo a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, e 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pinheiro/MA, 8 de setembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 1 de novembro de 2023. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800270-83.2017.8.10.0052.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de LUCAS LEOCÁDIO GUIMARÃES DE SOUSA, qualificados nos autos. O procedimento executivo teve início em 2017. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921, §4º, do CPC, estabelece que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o artigo 924, V, do CPC, expressa que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). Transcorrido o prazo de 03 anos para a execução da cédula de crédito comercial, gera-se a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980. Assim, a pretensão executória do autor encontra-se prescrita. Com efeito, a presente demanda data de 2017, não tendo até o presente momento sido encontrado bens da parte devedora para promover a satisfação da obrigação. Veja-se, nesse sentido, que foi determinada a intimação do Exequente em 03/03/2020, manifestando-se em 11/05/2020 (ID 30877695). Após esse ato, a parte exequente não logrou êxito em localizar o devedor e bens para satisfazer o valor da obrigação. Resta, assim, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Registre-se que o procedimento executivo corre por conta e risco da parte exequente. Dessa maneira, incumbe à parte interessada instrumentalizar o feito com o objetivo de obter a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, a parte exequente não nomeou nenhum bem da parte devedora à penhora. Em conclusão, deve-se observar, então, que ocorrera o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a satisfação do crédito remanescente a que tem direito. Portanto, vê-se que a pretensão autoral de execução do valor está fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ao teor exposto, JULGO prescrita da pretensão executória remanescente e extingo a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, e 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pinheiro/MA, 8 de setembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
02/11/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/09/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2023, 14:01
Mero expediente
18/05/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 10:16
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:16
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:47
Publicação
04/11/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME, JOSE RAIMUNDO GALVAO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A para tomar conhecimento do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800270-83.2017.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE(S) REQUERIDA(S):
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 09:24
Documento (Mandado)
24/05/2022, 09:16
Mero expediente
16/02/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:24
Publicação
03/02/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DR. BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ID 55067512, conforme DESPACHO (ID 59299601) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800270-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: DR. BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A PARTE(S) EXECUTADA(S): W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:10
Documento (Certidão)
30/08/2021, 09:57
Mero expediente
11/03/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:27
Publicação
03/03/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DR. BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3796 para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO (ID 36903099): "Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD),
Intimação - PROCESSO Nº: 0800270-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: DR. BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3796 PARTE(S) EXECUTADA(S): W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 17 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito Titular." Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.