Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801515-52.2018.8.10.0034.
APELANTE: EDSON SOUSA DE LIMA DEFENSORA PÚBLICA: VANESSA LIRA BRASIL
APELADO: EDIMAR SOUSA DE LIMA ADVOGADO: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESULTANTE DE COAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o mesmo anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Inteligência dos artigos 104 e 171 do Código Civil. 6.1) Com efeito, coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar ato ou realizar um negócio. Para viciar a declaração de vontade, deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa coagida, à sua família ou bens, segundo o disposto no artigo 151 do Código Civil. II. No caso concreto, restou incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico de confissão de dívida, cuja validade é impugnada pelo embargante, sob o fundamento de que estava sob coação moral irresistível perpetrada pelo embargado, afirmando que somente assinou o documento por ter sido ameaçado sobre o desemprego dos seus outros irmãos da empresa do ora embargado. III. Cumpre destacar que a narrativa dos presentes embargos à execução tem plausibilidade, mas a única prova produzida em juízo é inconsistente, uma vez que as duas testemunhas apresentadas, foram ouvidas na condição de informante, pois são irmãs do embargante, não sendo capazes de corroborar as alegações do Autor. IV. Soma-se a isto, o fato de que o acordo fora firmado na sede da Defensoria Pública e na presença do Defensor Público lhe esclareceu sobre os termos do acordo que estava assumindo, advertindo-o ainda que não era obrigado a firmar tal compromisso, circunstância que enfraquece, ainda mais, o cenário de ter sido enganado ou coagido a assinar o documento. V. Além disso, conforme consignado pelo douto juízo sentenciante, a suposta ameaça consubstanciou-se em demissão de empregados, que não possuem garantia de emprego, logo, se traduz em o poder potestativo de qualquer empregador. Assim, nos termos do artigo 153 do Código Civil, não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de abril a 06 de maio de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator