Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRVITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI Advogada: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB/SP 366.309) 2ª
Apelante: MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado: KEVIN LEITE JORGE (OAB/MA 19.815) 1ª Apelada: MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado: KEVIN LEITE JORGE (OAB/MA 19.815) 2ª Apelada: BRVITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI Advogada: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB/SP 366.309) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817231-87.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 26 DE NOVEMBRO A 03 DE DEZEMBRO DE 2024 1ª
Trata-se de apelo interposto em face da sentença que acolheu o pleito exordial, determinando a rescisão do contrato e condenando a ré ao ressarcimento do valor pago na mercadoria, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicidade do produto configura propaganda enganosa a ponto de justificar a rescisão contratual e a reparação fixada; e (ii) analisar o cabimento da majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor, embora preveja a inversão do ônus da prova, exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi observado na hipótese. 4. Apurado que a autora não apresentou nenhum elemento pertinente à divulgação da promessa de tratamento rápido para alcoolismo, resta inviabilizado o exame sobre ocorrência de eventual propaganda enganosa. 5. A mera insatisfação com o suplemento vitamínico adquirido afasta a compensação por dano moral e a pretensão da sua majoração, face à ausência de violação aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “Mera frustração com produto adquirido, sem comprovação de publicidade enganosa ou dano psíquico relevante, não enseja indenização por danos morais”. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 30; art. 37; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802526-14.2020.8.10.0110, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 17/04/2023; TJMA, ApCiv 0802797-86.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 27/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0817231-87.2019.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao segundo recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BRVITA Comércio de Suplementos e Maria da Graça Maciel Jorge de Carvalho em face da sentença de ID 22147449 (integrada pela decisão ID 22147457) exarada pela MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra. Kátia de Souza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, julgou procedente o pedido exordial, condenando a ré a ressarcir o valor pago no produto adquirido, ou seja, R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. No 1º apelo (ID 22147459), a recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença alvejada, diante da inexistência de propaganda enganosa acerca do produto comercializado. Destacou, ainda, que a utilização do suplemento vitamínico em questão é apta a tratar o alcoolismo de forma gradativa, não pairando dúvida sobre a sua eficácia. Após se insurgir contra a condenação fixada a título de dano moral, requereu o provimento do reclamo, com a reforma integral do julgado singular. A autora, por sua vez, interpôs o 2º apelo no ID 22147463, alegando a majoração da reparação arbitrada na origem quanto aos danos morais ocasionados. Pontuou, nesse sentido, que sua expectativa restou frustrada, eis que “a ausência do resultado prometido pela Ré e a inegável publicidade enganosa e abusiva veiculada ensejaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor”. Ao fim e ao cabo, pleiteou o provimento do 2º apelo, com a reforma da sentença para elevação da verba indenizatória. Intimadas as partes (ID 22147461), somente a demandante apresentou contrarrazões (ID 22147468), refutando os argumentos da parte adversa e ressaltando o dever do fornecedor de cumprir com a oferta divulgada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista não opinou sobre o mérito dos recursos, face à ausência de hipótese de intervenção ministerial (ID 22588735). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. DO 1º APELO. Na espécie, a recorrente BRVITA, fornecedora do produto “Dr. Drink” - voltado ao tratamento de alcoolismo adquirido pela apelada - sustenta que não há prova da divulgação de resultados em apenas três dias, sendo essa uma conclusão unilateral da adquirente. Enfatizou que a mercadoria em análise consiste em um suplemento vitamínico, e não medicação, sendo certo que os resultados dependem da conduta do paciente. A juíza singular, ao acolher o pleito exordial, ressaltou que “houve publicidade enganosa no presente caso, notadamente porque tudo que se diga respeito a um produto ou serviço deverá corresponder, exatamente, à expectativa despertada no público consumidor”. Impôs, ainda, condenação por dano extrapatrimonial, sob o fundamento de violação da confiança depositada no produto, tendo em vista a ausência de resultado. Quanto ao âmago da questão, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais garantem o direito básico à informação adequada, clara e precisa sobre produtos e serviços comercializados, sendo certo o dever de cumprimento da publicidade respectiva (arts. 6º, III, 30 e 37, do citado diploma legal). No caso, porém, para que fosse possível averiguar a falsidade da comunicação publicitária tendente a um rápido tratamento do alcoolismo (cuja expectativa restou frustrada), necessário seria a demonstração dessa publicidade enganosa, elemento ausente nos autos. Com efeito, em anexo à inicial, consta apenas a prova do pedido e do pagamento do produto (ID 22147246 pág. 20), bem como das reclamações feitas junto ao Procon. Muito embora a autora tenha afirmado que adquiriu o suplemento vitamínico “após ver um anúncio da Ré ofertando o produto ‘Dr. Drink’ cuja finalidade seria o combate ao alcoolismo, e que daria resultado em até três dias de uso”, não elucidou, tampouco demonstrou, o meio de divulgação referenciado, e qual o teor da mensagem transmitida pela fornecedora. Em casos desse naipe, a reprodução do anúncio é circunstância decisiva para subsidiar a tese autoral, de modo que, à margem dessa prova, não há respaldo para a conclusão manifestada no Primeiro Grau quanto ao descumprimento, ou mesmo uma falsa ideia, despertada no consumidor. Como é cediço, a utilização de “puffing”, mero exagero tolerável, é conduta amplamente aceita no mercado publicitário brasileiro, conforme assevera o STJ (REsp n. 1.759.745/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 29/3/2023.). Diante da inexistência nos autos da comunicação transmitida à recorrida, o exame de uma eventual transposição dessa técnica, com vistas à incidência da proteção conferida no microssistema consumerista, resta inviabilizada. Registre-se, por oportuno, que apesar de designada audiência de instrução no curso da lide, a autora peticionou nos autos desistindo do ato e requerendo o julgamento antecipado, pois “as provas documentais adjuntas na exordial mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria” (ID 22147439). Assim, a sua própria conduta demonstrou a carência de embasamento à pretensão. Sobre a necessidade de prova mínima da demonstração de ocorrência de propaganda enganosa, cumpre observar a orientação firmada nesta Corte Estadual de Justiça, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO VERIFICADA. RECORRIDO DEMONSTROU O ACERTO NA CONTRATAÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇO. PROVA CONSTITUTIVA NÃO VERIFICADA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. (...). II. Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. O Código de Defesa do Consumidor não dispensou a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. III. Verifico que o recorrido em sua peça contestatória de (Id nº 16954051), conseguiu demonstrar os termos da contratação de serviço pré-pago de TV por assinatura, por meio de telas que corroboram a sua tese de que houve a devida prestação de serviço (art. 373, II do CPC). IV. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA, ApCiv 0802526-14.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Apelante busca reformar a sentença impugnada, que julgou improcedente sua pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, em razão de suposta propaganda enganosa. II. Ainda que possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, compete a este o encargo de trazer aos autos, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0802797-86.2021.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/12/2022). Em face da aridez do acervo probatório, bem como do subjetivismo sobre eventual excesso de expectativa pela autora, a irresignação da 1ª apelante merece guarida, devendo ser reformada a determinação de rescisão contratual e de restituição do valor pago. Quanto à condenação por danos morais, a insurgência da recorrente também prospera, uma vez que as circunstâncias fáticas são insuficientes para vislumbrar lesão que supere o mero aborrecimento, notadamente porque não comprovado o engodo publicitário ou desdobramento nocivo à esfera psíquica da apelada. O caso em análise não revela ofensa aos direitos da personalidade da apelada, restando ausente qualquer sofrimento excepcional. Como de sabença, existe um mínimo de inconvenientes ou desgostos que, pela própria vida em sociedade, há um dever geral de suportá-los. Mero desconforto decorrente da insatisfação com o suplemento adquirido - cujo desempenho também depende da postura de quem o consome - afasta a reparação pretendida. O julgado adiante colacionado bem ilustra a ausência de dano moral em situação análoga: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. COLOCAÇÃO DE BASCULANTE E JANELA FORA DO QUE FOI ANUNCIADO NA OFERTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E 2º CONHECIDO E PROVIDO, SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Não restando comprovada a prática de ato ilícito fundado em propaganda enganosa por parte da construtora apelada, uma vez que todos os seus projetos são elaborados conforme as normas da ABNT, devendo ser aplicado o § 3º do art. 14 do CDC, com reforma da sentença recorrida. II. Não há falar em indenização por danos morais e materiais em razão de propaganda enganosa quando não restar configurada a prática do ato ilícito e dos danos alegados. III. 1ª Apelação conhecida e não provida e 2ª conhecida e provida, sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0801622-46.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/09/2023). Desse modo, diante da manifesta insubsistência da tese inaugural, a condenação fincada no comando sentencial merece integral reforma, com a rejeição do pedido formulado pela recorrida. DO 2º APELO: Em sua irresignação, a autora reiterou a configuração do dano moral e requereu a reforma da sentença para fins de majoração da verba indenizatória. Quanto à questão suscitada, o provimento do 1º recurso - analisado acima - implicou na supressão da responsabilização decretada na origem, o que afasta, por consectário lógico, a elevação pretendida, em face da não ocorrência de situação apta a ocasionar ofensa aos direitos da personalidade. A bem da verdade, a alegação da 2ª recorrente não abordou nenhum fato concreto que pudesse alterar a conclusão pelo mero dissabor, de modo que a sua pretensão possui cunho meramente financeiro, destituída de respaldo nos autos. CONCLUSÃO. Conforme abordado, o caso em apreço induz à exclusão da responsabilidade contemplada na sentença, tendo em vista a ausência de propaganda enganosa a respaldar o dever de indenizar. Lado outro, a improcedência do pleito exordial inviabiliza, de plano, a elevação da reparação por dano moral, sendo rejeitada a pretensão da autora nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. Determino a inversão do ônus da sucumbência incidente sobre a condenação extirpada. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator