Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808528-65.2022.8.10.0001.
AUTOR: HELLEN CAROLINE DE OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRAULIO ROBERTO SILVA SANTOS - OAB/MA 21806
REU: T J J COMERCIO E SERVICOS VETERINARIO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA CAPELLATO LOGRADO - OAB/MA 13023 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HELLEN CAROLINE DE OLIVEIRA BARROS em face de T J J COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em síntese, era dona do cachorro Apolo, que, em decorrência de dificuldade na locomoção, foi internado na clínica requerida. Nesse sentido, afirma que o cachorro ficou internado por 8 dias, vindo a receber alta sem que houvesse qualquer indicação da possibilidade do resultado morte. Contudo, o cachorro veio a óbito 12 horas após a alta. Sendo assim, alega que houve uma falta do dever de cuidado à clínica requerida, uma vez que esta teria sido negligente ao dar alta irresponsável ao animal. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais. Com a inicial juntou os documentos. Despacho sob ID 61516466, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação sob ID 68620028, no mérito, sustentando que a autora deu entrada do cão Apolo na clínica em 27 de setembro de 2021 com a queixa de “Paresia de membros/Não está andando. Nesse sentido, teriam sido realizados uma série de exames, nos quais restou claro que os sintomas apresentados eram causados pela redução do espaço invertebral entre C5-C6. Sendo assim, alega que a decisão de dar alta resultou da apresentação de bons padrões clínicos pelo animal. Por fim, afirma que não há nos autos prova da morte do cachorro ou nexo causal desta com a conduta da parte ré, bem como que o quadro do animal o seu diagnóstico não consistiam em risco. Com a contestação, juntou-se os documentos. Apesar de ter sido devidamente intimada, autora não apresentou réplica, como consta em certidão de ID 50709677. Réplica sob ID 70163480, reiterando os fatos da inicial e impugnando as alegações feitas em sede de contestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou sob ID 70676041, pedindo o prosseguimento do feito. Já a parte requerida se manifestou sob ID 71285738, requerendo a produção de prova oral e pericial. Decisão de saneamento sob ID 78358214, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência sob ID 81662663. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO MÉRITO A lide diz respeito a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços. Sendo assim, inicialmente, conceitua-se o instituto da responsabilidade civil como o dever de reparação do autor pelo dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato ilícito praticado por ele. Nesse sentido, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), as requeridas respondem por eventuais defeitos relativos a prestação de serviços ou ausência do dever de informação, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima, a conduta imputada ao réu e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Nesse contexto, a autora alega que houve uma falta do dever de cuidado da clínica requerida, uma vez que esta teria sido negligente ao dar alta irresponsável ao animal. Dessa forma, observa-se que, nesse caso, a questão de falha na prestação de serviços se confunde com a matéria de erro médico, sendo necessário, porquanto, a aferição da culpa. Mais especificamente, é indispensável constatar-se a omissão de cautelas essenciais (imprudência), a realização de ato não indicado (negligência) ou a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de atividade técnica (imperícia). Contudo, ao que se depreende do conjunto probatório dos autos, o cachorro foi recebido na clínica com reclamações acerca da sua locomoção e, portanto, foi internado para controle de dor e avaliação do problema. Nesse cenário, a clínica requerida realizou uma série de exames (hemograma completo, radiografia cérvico-torácica, ultrassonografia e etc) que constataram a redução do espaço invertebral entre C5-C6, a qual reputou ser a razão das dores e do problema de locomoção do cão. Diante disso, foram realizadas mais algumas avaliações acerca das condições do cachorro e, tendo este apresentado um quadro clínico de estabilidade, recebeu alta para continuar o tratamento em casa. Nessa conjuntura, percebe-se que a clínica traçou uma linha de tratamento e realizou exames condizentes com as reclamações feitas pela autora, tendo inclusive encontrado a motivação dos problemas sofridos pelo cão. Ademais, com base em exames e resultados clínicos, concedeu alta ao cachorro para que pudesse continuar o tratamento em casa, uma vez que não havia necessidade de permanecer nas dependências da requerida. Logo, entendo que a clínica realizou os procedimentos corretos para o caso em tela, não havendo nenhum indício que permita concluir pela omissão de cautelas essenciais ou mesmo indicadas, como pressupõe a configuração de negligência. Não bastasse, verifico que não há nos autos nenhum documento capaz de especificar a causa da morte do cão Apolo, razão pela qual não é possível aferir se esta possui relação de causalidade com o diagnóstico feito pela requerida ou mesmo com a alta concedida por ela. Por fim, é certo que a requerida realizou todos os procedimentos e serviços necessários, bem como informou a todo momento a autora acerca da situação do cachorro. Desta feita, também entendo que não há que se falar em falha na prestação de serviços ou ausência do dever de informar. Portanto, verifico que não restou configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, não cabe à requerida o dever de indenizar a autora por eventuais danos sofridos. II- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de dezembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela10ª Vara Cível