Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: RAIMUNDO NONATO LOPES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 275,54 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) Valor das parcelas: R$ 14,54 (catorze reais e cinquenta e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 23 (vinte e três) Parcelas pagas: 05 (cinco) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1. Recurso provido. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDO NONATO LOPES, nos dias 07/06/2022 e 17/11/2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/03/2022 (Id. 24646261), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28/09/2021, por RAIMUNDO NONATO LOPES, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123371224188; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora do valor pago pelo empréstimo, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 24646266, a primeira parte apelante (BANCO BRADESCO S.A), preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Imperioso trazer ao conhecimento deste Juízo, antes de maiores considerações processuais e materiais acerca do caso, os acontecimentos fáticos, narrados de forma sucinta. A respeito do contrato de empréstimo consignado de nº 0123371224188, cumpre esclarecer inicialmente que foi celebrado em 30/05/2019, no valor total R$ 275,54, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 14,54, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). Ademais, é possível notar no extrato, que a parte autora se beneficiou dos valores do empréstimo, pois realizou o saque no mesmo dia da contratação. NOTE-SE, AINDA, QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO COINCIDE COM A QUE CONSTA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, O QUE EVIDENCIA O VÍNCULO ENTRE AS PARTES." Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Em que pesem as alegações do Recorrente, ao afirmar não sendo o responsável pelo Contrato supracitado, as evidências apontam para outro norte. É de suma importância expressar que, o Artigo de n.º 46 do CDC estabelece que o Contrato que regula as relações de consumo não obrigará os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas Partes. Neste ponto, esclarecemos que não há nos autos prova de que o Recorrido agiu de má-fé, que tenha negado informações ao Recorrente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia ao Recorrente (Artigo de n.º 333, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá ao Recorrido, fornecedor, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do Contrato resta verificado na medida em que o Recorrido faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a Parte suplicante. Desse modo, não há nos autos do processo, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do Contrato ou a sua inexistência. Além disso, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as Partes." Com esses argumentos, requer “(...)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801769-88.2021.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/ 2º
Diante do exposto, a empresa ora Recorrente, requer a este Tribunal, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; B) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé." Já a segunda parte apelante (RAIMUNDO NONATO LOPES), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 24646275, aduz, em síntese, que "Entretanto, o Recorrido não anexou aos autos estes documentos que supostamente lhe foram apresentados, não faz prova da regularidade quanto a suposta contratação, tendo em vista a NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, prova primeira através do qual o dito contratante manifesta sua livre vontade em efetivar o negócio jurídico, fato que não ocorreu no presente caso. Como já esclarecido em sede de Contrarrazões a Apelação interposta pelo Réu, APENAS EM SEDE DE RECURSO AQUELE PROMOVEU O ACOSTAMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO, documentos preexistentes e em sua posse exclusiva, de modo que a desídia processual não é justificada e não deve ser encorajada sob o risco de contínua ameaça à segurança jurídica buscada ainda em primeiro grau, através de sentença devidamente proferida com base no conjunto probatório oferecido pelas partes. Além disso, o Recorrido não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à autora. Em face de tamanha e flagrante irregularidade da contratação, podemos afirmar que a condenação que o Banco sofreu foi deveras modesta, pois a repercussão que ele causou na vida do promovente foi de proporções gravíssimas, haja vista que atingiu recursos de cunho alimentar, ficando privada não só destes, como também foi prejudicada a aquisição de remédios e outros suprimentos necessários em sua idade." Com esses argumentos, requer “a) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestimulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; b) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." A primeira parte recorrida (RAIMUNDO NONATO LOPES), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24646273, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já a segunda parte recorrida (BANCO BRADESCO S.A), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24646278, pugnando para o não conhecimento da apelação da segunda parte apelante, requer-se, outrossim, que a parte autora seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25659356). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123371224188, no valor de R$ 275,54 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas de R$ 14,54 (catorze reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 24646267, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de dados para crédito na conta-corrente nº 574267-8, em nome desta, da agência nº 1035-9, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de São Luís/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 28/09/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao primeiro recurso (BANCO BRADESCO S.A.), para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, negando provimento ao segundo recurso (RAIMUNDO NONATO LOPES), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"