Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO OAB/MA 3796
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial), por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à não localização e consequente ausência de citação do espólio executado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular é cabível, quando a parte exequente não fornece o endereço do requerido após intimação específica. III. Razões de decidir A ação foi proposta em 2019 e, após diversas tentativas de citação, inclusive por edital, o juízo determinou nova intimação do banco para indicação de endereço, o que não foi atendido, caracterizando inércia. A intimação realizada em processo eletrônico tem força de intimação pessoal, conforme a Lei nº 11.419/2006. Diligência do banco não afasta a exigência de resposta à intimação específica; ausência de manifestação após a intimação configura desídia e autoriza a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em apresentar o endereço do requerido após intimação específica configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Intimações eletrônicas realizadas nos termos da Lei nº 11.419/2006 possuem validade de intimação pessoal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802283-66.2019.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer ministerial conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 7 a 14 de Julho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator