Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Espólio de Lucília Barboza Moraes Advogado: Dr. Rui Silva Barros (OAB/MA 9.165) Apelados/Apelantes: Hapvida Assistência Médica S/A e Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás) Advogado: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO. RECURSO DOS APELADOS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado ao pagamento de R$ 85 a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, decorrentes da negativa de internação em situação de emergência à paciente, que faleceu alguns dias após os fatos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual de carência invocada para recusa de atendimento emergencial por plano de saúde e hospital credenciado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da gravidade do caso. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que impõe prazo de 180 dias para cobertura de internação em caso de urgência é abusiva, por contrariar o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ, que garantem cobertura obrigatória em situações de emergência, mesmo durante o prazo de carência, após 24 horas da contratação. 4. O relatório médico constante nos autos caracteriza a situação como emergencial, atestando quadro clínico grave da paciente, com infecção generalizada nos pulmões e hepatite avançada, o que impunha atendimento imediato. 5. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde e pelo hospital credenciado resultou em atraso no tratamento, gerando dano evidente à paciente e aos seus familiares. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do resultado morte da paciente, sendo cabível sua majoração para R$ 20 mil, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso do espólio provido. Recurso dos Apelados desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que impõe prazo de carência para internação em situação de emergência é abusiva quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar em caso de emergência configura ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do plano de saúde e do hospital conveniado de forma solidária. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, a conduta das rés e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 35-C, I; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, REsp 1243632/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0835668-79.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento apenas ao Recurso interposto pela primeira Apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis (ApCív’s) interpostas contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar anteriormente concedida e condenando solidariamente os as Apelados Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Guarás ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 85,00 e danos morais no valor de R$ 6 mil, em favor do espólio de Lucília Barboza Moraes. Em suas razões, o Apelante espólio de Lucília Barboza Moraes requer, em síntese, a reforma da sentença para majorar os danos morais para valor não inferior a R$ 20 mil, sustentando que a gravidade da situação vivenciada pela falecida Lucília Barboza Moraes – submetida à recusa de atendimento médico-hospitalar em situação de emergência por parte do plano de saúde e do hospital – impõe reparação mais condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. Por sua vez, os Apelantes Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Guarás, requisitaram a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Alegam inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, além de defender a legalidade da cláusula contratual que previa o cumprimento de período de carência. Em caráter subsidiário, pleiteiam a redução do valor da indenização por danos morais, considerado excessivo.. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID’s 39461511 e 39461512). A PGJ manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo espólio de Lucília Barboza Moraes, com majoração do valor da indenização por danos morais, e pelo desprovimento do Recurso interposto por Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Guarás. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. O Recurso interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Guarás não merece provimento. Com efeito, a súmula 547 do STJ é no sentido de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Isso porque o art. 35-C I da Lei 9.656/98 – que trata dos planos privados de assistência à saúde – determina cobertura obrigatória nos casos de emergência, assim definidos como aquelas que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Aplicando na espécie, verifico que a sentença recorrida apoiou-se em relatório médico (ID 39461395) relatando que a paciente, com 16 anos, foi diagnosticada com infecção generalizada nos pulmões e hepatite em grau elevado, quadro de saúde que levou o médico a solicitar a sua imediata internação e tratamento, por considerar o caso de emergência. A operadora do plano de saúde recusou a autorização para a internação, sob a alegação de descumprimento do prazo de carência contratual, determinando a transferência da paciente para a rede pública de saúde e suspendendo o fornecimento de medicamentos e o uso de equipamentos indispensáveis ao tratamento. O atendimento somente foi restabelecido por força de decisão liminar, entretanto, alguns dias depois, a paciente faleceu em 6 de outubro de 2019. Assim, e ao contrário do que sustentam as Recorrentes Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Guarás, a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias para internação não possui respaldo na Lei 9.656/98. Ao revés, a pactuação viola o art. 35-C do diploma normativo e a pacificada jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo forçoso reconhecer a sua abusividade. Portanto, caracterizada a situação de emergência, está correta a sentença impugnada ao reconhecer a responsabilidade solidária das Apeladas pela demora na internação da paciente, pois “a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse” (REsp 1243632/RS, Rel. Min. Paulo Sanseverino). Em relação ao Apelo interposto pelo espólio de Lucília Barboza Moraes, o Recurso merece acolhimento. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde e pelo hospital credenciado resultou em atraso no tratamento, gerando dano evidente à paciente e aos seus familiares. Contudo, o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de primeiro grau (R$ 6 mil) mostra-se ínfimo e desproporcional diante da gravidade do dano, da conduta das Apeladas e do desfecho fatal da situação. A indenização por danos morais deve atender não apenas à função reparatória, mas também à função pedagógica e punitiva, coibindo práticas semelhantes. A conduta das Apeladas implicou não só no sofrimento físico e psicológico da paciente, mas também em angústia e desespero aos familiares, forçados a arcar com despesas médicas e a buscar judicialmente o atendimento básico. Sendo assim, diante dessas circunstâncias e considerada a capacidade econômica das Apeladas (responsáveis solidárias), entendo como razoável o montante indenizatório de R$ 20 mil, indicado no aditamento da petição inicial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço de ambos os Recursos, dando provimento unicamente àquele interposto pelo espólio de Lucília Barboza Moraes, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO VELTEN Relator