Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DALVA LOPES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial90245202 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801828-76.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DALVA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801828-76.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DALVA LOPES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário fora incluído uma reserva de margem consignável sem que ela tenha solicitado e que o comprometimento de sua reserva a impediu de realizar novos empréstimos. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário fora incluída uma reserva de margem consignável, o que comprometeu o seu limite e a impediu de realizar novos empréstimos. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que no benefício previdenciário da parte autora fora averbada reserva de margem consignável referente ao contrato mencionado na petição inicial. Todavia, percebo que o autor não chegou a sofrer qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, uma vez que houve apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Logo, o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral. Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente, visto que o mesma já fora excluída. Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Isto porque a mera reserva de margem consignável nos seus proventos, apesar de não contratada, não ensejou qualquer prejuízo, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVENTOS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. - A mera averbação de reserva de margem consignável em proventos da parte, apesar de não contratada, não enseja qualquer dano, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176429-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – FATO QUE CONFIGURA O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela parte autora foi de mero aborrecimento, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08003885120208120035 MS 0800388-51.2020.8.12.0035, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Ressalto que o autor não trouxe prova nos autos de que a reserva de margem pelo banco requerido o impediu de realizar outros empréstimos junto a outras instituições financeiras. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 18 de abril de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028