Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SHINJI HORITA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a conclusão automática do processo em tela, ante a paralisação em Secretaria Judicial por mais de 100 dias, retornem os autos à Secretaria Judicial para fins de certificar o que for de direito, notadamente o vencimento de prazos, cumprimento de diligências, manifestação das partes no prazo oportuno, procedendo ainda ao cumprimento dos comandos judiciais porventura pendentes, de decisões anteriores exaradas nos autos. Deve a Secretaria observar ainda a promoção do impulso oficial nos autos, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, conforme previsão legal da Portaria TJMA 22/2028, acaso possível expedição de ato ordinatório no caso em tela. A exemplo, possível a renovação de ofícios vencidos sem respostas, a abertura de vista a parte interessada para se manifestar acerca da juntada de documentos, diligências negativas, requerendo o andamento processual no prazo legal. Observe ainda a Secretaria que existindo diligências pendentes de responsabilidade de outro órgão, a exemplo, aguardando carta precatória, elaboração de estudo social, prova pericial, deve certificar nos autos, e retornar os autos conclusos para fins de suspensão nos termos da Portaria TJMA 20 e 30 de 2022, alocando os processos na caixa "conclusão para diligências". Estando o processo preparado para julgamento de mérito, aloque a Secretaria na caixa "conclusos para sentença", sendo o feito criminal, atualize-se a certidão de antecedentes criminais antes da conclusão. Sendo necessária a conclusão dos autos, fora da hipótese de suspensão e processos preparados para julgamento do mérito, observe-se a conclusão somente após o período correicional, tendo em vista a remoção recente, na data de 27 de novembro de 2024, deste magistrado para a titularidade da presente Comarca e os esforços prioritários conjuntos em prol do atingimento das metas GPJ e CNJ 2024 no mês de dezembro de 2024. Não sendo cabível nenhuma das hipóteses acima,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI Processo n. 0800306-66.2020.8.10.0070 intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública, do Ministério Público e da DPE, quando figurem no polo ativo, após retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA